Processo 0019284-82.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019284-82.2025.4.05.8102 APELANTE: HEITOR DE LIMA MAGALHAES ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO - CE44798 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID NILSON GONDIM ALVES - CE34888 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por H. D. L. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, qual seja, o pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que preenche o requisito da hipossuficiência financeira para a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi acertada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (CPC), ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, estabeleceu, no artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. 4. A matéria foi tratada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697 (Tema 1178), de Relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 17/09/2025, nos quais se fixou a seguinte tese: Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. No presente caso, a parte autora sequer apresentou declaração de pobreza, que possuiria presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. 6. Em razão disso e da existência nos autos de elementos/indícios capazes de atestar a capacidade financeira da parte autora, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício e expressamente determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7. A parte autora limitou-se a juntar novos documentos que, inclusive, demonstram a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais, requerendo a reconsideração da decisão anterior e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 8. Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2024, a parte autora declarou possuir a propriedade de 06 (seis) veículos automotores. Ainda assim, sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 9. A matéria de fundo dos autos trata de uma multa supostamente indevida aplicada pela Polícia Rodoviária Federal no Veículo Automotor, o qual a parte autora alega que também seria de sua propriedade, não obstante não constar na sua Declaração de Imposto de Renda e nem tampouco estar registrado no seu nome perante o órgão de trânsito. 10. O fato é que o…
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