Processo 0019286-94.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019286-94.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019286-94.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA - RN15195-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA propôs a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Espécie 42). Alega ser servidora pública municipal de Parnamirim/RN desde 01/08/1989, tendo se tornado servidora efetiva em 28/05/1990 e ocupando, desde 15/09/1997, ininterruptamente, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustenta que, ao longo de sua trajetória funcional, também manteve vínculos com a Secretaria de Estado do Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social - SETHAS (desde 01/08/1989), com a Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte e com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte - TRE/RN, em períodos eleitorais, afirmando que todas as contribuições previdenciárias decorrentes desses vínculos foram integralmente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Relata que, em 15/12/2025, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido em 14/04/2026 sob dois fundamentos: (i) suposta assinatura da Declaração de Tempo de Contribuição - DTC nº 1013/2025, do Município de Parnamirim, por plataforma não certificada pela ICP-Brasil ("ZapSign"); e (ii) existência de competências com contribuições recolhidas como Contribuinte Individual em valor inferior ao salário mínimo, sem a devida complementação. Quanto ao primeiro fundamento, sustenta que a DTC foi, na realidade, assinada por meio da plataforma 1Doc, sistema de gestão documental oficial do Município de Parnamirim/RN, distinto do ZapSign, de modo que o indeferimento padeceria de erro sobre o motivo do ato administrativo. Quanto ao segundo, defende que o Município de Parnamirim não institui Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, circunstância atestada na própria DTC nº 1013/2025, de modo que o indicador PRPPS lançado no CNIS para esse vínculo, bem como para os períodos junto ao TRE/RN anteriores à instituição do FUNPRESP (Lei nº 12.618/2012), seria juridicamente equivocado, devendo tais períodos ser computados como RGPS. Sustenta, com base no Relatório de Tempo de Contribuição elaborado por seu patrono, que, corrigida a classificação dos referidos vínculos, o tempo de contribuição alcançaria 36 (trinta e seis) anos e 4 (quatro) meses na data do requerimento administrativo, satisfazendo os requisitos da Regra do Pedágio 100% (art. 20 da EC 103/2019), da Regra de Pontos (art. 15 da EC 103/2019) e da Regra de Idade Progressiva (art. 16 da EC 103/2019). O INSS apresentou contestação, sustentando a presunção de legitimidade e veracidade da decisão administrativa de indeferimento. Destacou que, segundo o CNIS, a autora possui vínculos de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS pelo menos com o Estado do Rio Grande do Norte, com o próprio Município de Parnamirim e com a Justiça Eleitoral, sem que tenha sido apresentada Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Alegou que os períodos de vínculo prestado na condição de servidor estatutário somente podem ser computados ao RGPS mediante apresentação de CTC regular, fornecida pelo órgão público competente, nos termos do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99 e do art. 69 da Instrução Normativa…

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