Processo 0019287-05.2017.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0019287-05.2017.8.14.0028 APELANTE: ALEX SANDRO DE SOUZA RODRIGUES APELADO: SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve o cumprimento provisório de astreintes fixadas em razão do descumprimento de tutela de urgência em obrigação de fazer (tratamento médico), reputando proporcional o valor de R$ 50.000,00 e afastando a incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC, juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 8º e 537, §1º, do CPC, especialmente no tocante à proporcionalidade e razoabilidade das astreintes; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do valor da multa cominatória em sede de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes, concluindo pela adequação do valor fixado diante da natureza da obrigação, da capacidade econômica da parte e da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. 5. Não há omissão quanto aos arts. 8º e 537 do CPC, pois os critérios de proporcionalidade foram efetivamente considerados na fundamentação do julgado. 6. A pretensão de redução do valor das astreintes revela mero inconformismo da parte embargante, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. A utilização dos embargos com finalidade infringente ou de prequestionamento não autoriza sua acolhida quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão da proporcionalidade das astreintes, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. A pretensão de redução do valor da multa cominatória em embargos de declaração configura indevida tentativa de rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 537, §1º e §3º, 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 44.145/RO, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.05.2022; STF, MS 29.065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, REsp 15.774-0/SP (EDcl), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.1993; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; TJ-MG, ED 10236180012858002, Rel. Dirceu Walace Baroni, j. 20.02.2020; TJ-SP, ED 1001376-42.2018.8.26.0529, Rel. Renato Sartorelli, j. 11.03.2022. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO…
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