Processo 0019287-19.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0019287-19.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019287-19.2019.8.27.2729/TO APELANTE : NUBIA CARNEIRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Nubia Carneiro Silva contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de cobrança e indenização por danos morais movidos em face do Banco do Brasil. A autora alega que, como servidora cadastrada no PASEP antes da Constituição de 1988, possuía saldo que não foi devidamente preservado pela instituição financeira. Sustenta que, ao se aposentar em 2018, recebeu um valor irrisório (R$ 452,96) comparado ao montante acumulado e devidamente atualizado, apontando a existência de saques indevidos e má gestão da conta. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência da demanda com base nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR correspondente do Tribunal de Justiça do Tocantins. Na sentença, considerou-se que os lançamentos questionados (como rubricas de folha de pagamento - FOPAG) presumem-se revertidos em benefício da própria titular, não tendo a autora comprovado o contrário. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil, tida como indispensável para atestar os desfalques. No mérito, reforça a tese de falha na prestação do serviço e falta de zelo com o patrimônio público sob custódia do banco, requerendo a anulação da sentença ou a procedência total dos pedidos iniciais para condenar o réu à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. Por fim, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e rechaçando a tese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a matéria é predominantemente de direito e já está instruída documentalmente. No mérito, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade de todos os lançamentos efetuados e a estrita observância aos precedentes obrigatórios das instâncias superiores sobre a gestão das contas do PASEP. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal abrange o direito ao benefício da gratuidade da justiça, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a responsabilidade civil da instituição financeira pela gestão da conta vinculada ao PASEP, considerando a alegação de saques indevidos e de incorreção nos índices de atualização monetária. O presente recurso de apelação comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento na autorização legal prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida norma confere ao relator a competência para negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese dos autos, as razões apresentadas pela apelante buscam a modificação de uma sentença que aplicou com exatidão as teses jurídicas de observância obrigatória fixadas pelo Superior Tribunal…
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