Processo 0019288-28.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019288-28.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019288-28.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019288-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : EUDA RAMOS ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – ORIENTADOR EDUCACIONAL. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA ENTREGA DA PROVA E NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito em ação ajuizada com o objetivo de questionar a eliminação da autora em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica – Orientador Educacional, regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Estado do Tocantins e organizado pela Fundação Getulio Vargas. 2. A autora alegou irregularidades na condução do certame, especialmente quanto ao registro do horário de entrega de sua prova e à correção da prova discursiva, sustentando a existência de rasuras ou adulterações em documentos administrativos e requerendo produção de prova pericial, revisão da correção da redação e eventual continuidade no concurso. 3. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse processual apto a justificar o prosseguimento da demanda que busca rediscutir eliminação em concurso público já debatida em ações anteriores; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem produção das provas requeridas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse processual, enquanto condição da ação, exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, de modo que sua ausência impede a apreciação do mérito e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Verifica-se que a controvérsia deduzida na presente demanda reproduz substancialmente as mesmas alegações fáticas e jurídicas discutidas em outras duas ações anteriormente ajuizadas pela própria autora, nas quais se questionaram, respectivamente, a entrega tempestiva da prova e a correção da prova discursiva do concurso público, evidenciando tentativa de rediscussão judicial de matéria já apreciada. 7. A repetição de pretensões já submetidas ao Poder Judiciário, sem a indicação de fato novo ou circunstância jurídica distinta, revela a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, o que caracteriza a falta de interesse processual. 8. Ainda que superado tal aspecto, observa-se que a autora não alcançou a pontuação mínima exigida na prova discursiva, cuja correção foi realizada conforme os critérios estabelecidos no edital do…

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