Processo 0019291-85.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0019291-85.2024.8.03.0001; 0025000-04.2024.8.03.0001; 0021026-56.2024.8.03.0001 APELANTE: RENAN SILVA DO NASCIMENTO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de recursos de apelação interpostos pela DPE/AP em favor de RENAN SILVA DO NASCIMENTO, nos autos dos Processos nº 0021026-56.2024.8.03.0001, nº 0019291-85.2024.8.03.0001 e nº 0025000-04.2024.8.03.0001, todos da 2ª Vara Criminal de Macapá, em razão da sentença que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos crimes, por incurso nas penas do art. 180, §§ 1º e 2º, por três vezes, na forma do art. 69, todos do CP. Os três processos foram reunidos por determinação judicial em razão da identidade de partes, tipo penal e modus operandi, consistente na suposta revenda de motocicletas furtadas por meio de plataformas digitais com pagamento informal, em fatos ocorridos entre fevereiro e outubro de 2024. O próprio MP/AP concordou com a reunião, reconhecendo conexão probatória e indicativo de continuidade delitiva. A defesa pugna pela absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória, subsidiariamente pela desclassificação para receptação culposa, e, quanto à dosimetria, pelo afastamento da valoração negativa da conduta social, pela majoração da atenuante da confissão para 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e pela redução do regime inicial. O MP/AP, em contrarrazões, pugna desprovimento dos recursos, sustentando que a prova é robusta, que a habitualidade criminosa afasta a continuidade delitiva, e que a dosimetria está devidamente fundamentada. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, também opina pela manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações Criminais. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (Revisora) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A defesa insiste que não há prova segura da autoria nem do dolo, apontando que o réu não foi preso em flagrante na posse dos veículos e que o conjunto probatório seria frágil. O argumento, porém, não resiste à análise dos autos. Nos três processos, a materialidade está comprovada por boletins de ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição e, em um caso, por laudo pericial de identificação veicular que atestou adulteração de placa. A autoria foi estabelecida de forma sólida pela convergência de provas produzidas sob contraditório. No Processo nº 0019291-85.2024.8.03.0001, o corréu Márcio de Melo Pantoja identificou o réu como a pessoa que lhe entregou pessoalmente a motocicleta furtada, tendo efetuado ainda reconhecimento fotográfico regular na fase policial, em procedimento que observou os termos do art. 226 do CPP, e sua esposa Cassie Madian do Carmo Lopes confirmou em…
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