Processo 0019293-36.2023.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019293-36.2023.8.16.0031 Processo: 0019293-36.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JANAÍNA NAUMANN Réu(s): MARILIA TAVARES REIS MARILIA TAVARES REIS Vistos e examinados estes autos nº 0019293-36.2023.8.16.0031. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Janaína Naumann em face de Marília Tavares Reis, pessoa natural e empresária individual. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que foi casada com Luiz Antônio Nasser Junior, união da qual advieram dois filhos menores. Relata que, após a separação, o ex-cônjuge constituiu nova família com a requerida, a qual atua como influenciadora digital. Sustenta que, em um primeiro momento, tolerou a exposição da imagem dos filhos nas redes sociais da ré. Contudo, diante da utilização excessiva da imagem das crianças, especialmente para fins de engajamento e obtenção de renda, passou a manifestar oposição à referida exposição. Afirma que a requerida, detentora de perfil em rede social com mais de 125 mil seguidores, intensificou, a partir de 03/12/2020, a publicação de conteúdos ofensivos e indiretas direcionadas à autora, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, tanto na condição de mãe quanto de pessoa. Aduz, ainda, que a ré promoveu enquetes e publicações de cunho difamatório, inclusive realizando comparações depreciativas da autora com animais e insinuando que os menores não receberiam os devidos cuidados maternos. Acrescenta que a requerida divulgava comentários ofensivos realizados por seguidores, bem como publicações afirmando que a autora não cuidaria adequadamente dos filhos, os quais retornariam à residência paterna com tarefas escolares pendentes e problemas de saúde. Em razão dos fatos narrados, afirma ter sofrido intenso abalo emocional e significativa lesão à sua imagem pública e privada. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como à obrigação de realizar retratação pública. Juntou documentos. Determinada emenda à petição inicial (mov. 16.1), apresentada (mov. 17.1). Recebida a petição inicial (mov. 19.1). Confirmadas as citações (mov. 34.1, 35.1). Realizada audiência infrutífera de conciliação (mov. 37.1). A ré argumentou, então, em contestação (mov. 40.1), e em síntese, que: as publicações são parte do seu trabalho profissional como influenciadora digital, sem intenção de difamar ou injuriar a autora; as evidências apresentadas carecem de contexto e não demonstram um nexo causal direto entre as atividades profissionais da ré e os alegados danos sofridos pela autora; as atividades da ré são exercidas dentro dos limites da liberdade de expressão; as mensagens veiculadas visam promover a reflexão e o debate saudável, sendo desprovidas de qualquer conteúdo ofensivo; as alegações de danos morais são infundadas e uma tentativa de censurar a livre expressão de ideias; a autora não conseguiu demonstrar concretamente como as postagens atribuídas à ré afetaram sua honra ou causaram o alegado sofrimento emocional; as publicações realizadas…
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