Processo 0019296-77.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019296-77.2026.4.05.8000 AUTOR: RESTAURANTE MARAGOLFINHO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE30619 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, proposta por Restaurante Maragolfinho Ltda, contra ato reputado ilegal do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, consistente em lavrar o Auto de Infração nº 9146303 Série E, que lhe aplicou sanções de multa, embargo da atividade e demolição da obra, apontando como infração "fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente". Pede liminarmente a suspensão da punição. Relatou na inicial que atua no seguimento de restaurante e receptivo de passeios na orla marítima do Município de Maragogi há mais de 30 anos, que desde 2019 obtém licenças ambientais de funcionamento da Prefeitura Municipal de Maragogi, com pagamento da Taxa de Localização anualmente, e que possui também Licença Ambiental de Operação expedida pelo IMA - Instituto do Meio Ambiente de Alagoas. No dia 28 de fevereiro de 2018, a parte autora foi alvo de fiscalização do IBAMA, recebendo notificação administrativa por estar operando suas atividades sem prévia licença ambiental, a qual concedeu prazo de 20 (vinte) dias para apresentação dos documentos. Afirmou realmente não possuir Licença de Operação Ambiental e outorga do uso de terreno de marinha pelo órgão federal, mas que teria tomado providências para obtê-las, destacando que o prazo concedido pelo IBAMA para apresentar a documentação era exíguo para concluir as diligências. Não tendo apresentado a documentação, no dia 10/05/2018 a parte impetrante foi surpreendida pelo agente fiscalizador do IBAMA que lhe aplicou as sanções de multa no valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), embargo da atividade e demolição do imóvel. Aduziu falha na tramitação do processo administrativo, que teria deixado de observar o devido processo legal, especialmente no que concerne à oportunidade de contraditório e ampla defesa. Acrescentou que, apesar de ter sido apresentada defesa administrativa, o impetrante não obteve resposta da decisão do órgão, nem tampouco referente ao pleito de ser prorrogado o prazo para regularização da atividade. Além disso, alegou falta de motivação do ato impugnado, pois a autoridade fiscalizadora teria instaurado processo e aplicado penalidade sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos que supostamente seriam irregulares ou mencionar dispositivos legais infringidos. Sustenta ainda desproporcional a concessão de prazo de 20 dias para apresentação de defesa, quando o órgão teria levado 8 anos para concluir o processo administrativo em si. Com a inicial vieram os documentos, juntados eletronicamente. Proferido despacho de emenda para oportunizar que a parte autora juntasse documentos relevantes para análise do caso (ID. 155298338), tendo a demandante apresentado documentos aos ids. 156836719 a 156840145. Proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela ao ID. 157149268. Parte autora juntou documento aos IDs. 159437139 e 159437140. IBAMA apresentou contestação ao ID. 164515053, em que pugna pela improcedência da ação. Argumenta ser legítima a atuação da autarquia e o exercício…
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