Processo 0019298-32.2009.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0019298-32.2009.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - AUTOR: Valdo Artur da Silva - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 128/129, fixando o título executivo em R$ 27.429,32 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado até maio/2025. Sem custas. Sem honorários para o ente estatal. Tendo em vista que a exequente teve sucumbência mínima na execução, deixo de a condenar no excesso. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Regina Maria Guedes; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 27.429,32 (cálculos de fls. 128/129); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] NÃO; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO JUIZ DE DIREITO
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