Processo 0019300-58.2005.5.02.0044

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019300-58.2005.5.02.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0019300-58.2005.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: J R PATINI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309bfc7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL   DESPACHO   Vistos. Trata-se de fase de execução na qual se busca a satisfação de um crédito trabalhista no importe de R$ 157.669,50, atualizado até 08/05/2026 (#id:5cf165f). Para a garantia do juízo, procedeu-se à penhora de frações ideais pertencentes ao executado Rogério dos Reis Patini sobre dois imóveis: as Matrículas nº 55.063 e nº 55.064, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. O processo de execução é regido pelo princípio do desfecho único: a satisfação do credor. Contudo, este princípio caminha lado a lado com o princípio da utilidade da execução. Os atos expropriatórios praticados pelo Estado Juiz devem ter viabilidade prática e potencial real de conversão do bem penhorado em dinheiro. A prática de atos processuais inócuos, que geram falsas expectativas ao credor e movimentam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de êxito mercadológico, deve ser ativamente coibida. Nesse sentido, passo à análise minuciosa, didática e matemática da eficácia das penhoras realizadas nestes autos, avaliando as duas únicas vias expropriatórias possíveis: a alienação exclusiva da fração do devedor e a alienação integral dos imóveis.   DA CADEIA DOMINIAL E DA ATUAL DIVISÃO DA PROPRIEDADE (RADIOGRAFIA REGISTRAL) Antes de adentrar no exame da viabilidade da penhora, é imperioso esclarecer de forma cristalina quem são os reais proprietários dos imóveis constritos e qual é a exata fração ideal de cada um. A leitura atenta do histórico revela que ambos os imóveis (Matrículas nº 55.063 - #id:fd02d5e e nº 55.064 - #id:3233599) sofreram exatamente as mesmas mutações patrimoniais. A sucessão de doações ocorrida em um imóvel foi espelhada no outro, fragmentando de forma profunda a titularidade de ambos, conforme a seguinte cadeia: Fase 1 (Aquisição Original): Inicialmente, cada um dos imóveis pertencia a Aldina (50%), ao casal Almir/Nery (25%) e ao casal Antonio/Hermínia (25%).Fase 2 (Doação de Aldina - R.1): A coproprietária Aldina doou a integralidade de seus 50% para os outros dois casais. Com isso, a propriedade de cada imóvel passou a ser dividida em exatos 50% para o casal Almir/Nery e 50% para o casal Antonio/Hermínia.Fase 3 (Doação de Almir/Nery - R.4/R.5): Posteriormente, o casal Almir e Nery doou a integralidade de seus 50% aos seus três filhos e respectivos cônjuges (o casal Solange/Rogério, o casal Mônica/Wilmar e Airton). Destaca-se que a doadora Nery Aparecida de Oliveira reservou para si o usufruto vitalício sobre a meação que lhe cabia nesta doação (isto é, reservou o usufruto sobre 25% da totalidade de cada imóvel). Sendo assim, para que não paire qualquer dúvida, o Quadro Atual da Propriedade (em CADA UM dos imóveis - Matrículas 55.063 e 55.064) encontra-se consolidado da seguinte forma: Antonio Oscar de Melo Dias e Hermínia M. M. Melo Dias: Proprietários de 50% de cada imóvel (Propriedade Plena).Mônica Tereza O. D. Gomes e Wilmar Onedis Gomes: Proprietários de 16,66% de…

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