Processo 0019301-97.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Silvana Pereira da Silva, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0063771-63.2026.8.04.1000, ajuizada por Construtora Capital LTDA/S/A, que deferiu, em caráter liminar, a reintegração de posse do imóvel residencial ocupado pela agravante. No juízo de origem, a agravada, alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda com Amadeu dos Santos Carvalho, tendo por objeto a unidade habitacional nº 10 do Residencial Villa Nova, e que, em 06/04/2006, os direitos e obrigações do referido contrato foram cedidos à ré, Silvana Pereira da Silva, que se sub-rogou na posição de promitente compradora. Sustentou, contudo, que a ré teria incorrido em inadimplemento contratual, deixando de pagar prestações devidas, mesmo após ter sido pessoalmente notificada em 11/08/2025, nos autos da Ação de Interpelação Judicial nº 0634374-02.2023.8.04.0001, para purgar a mora no prazo de 15 dias, sob pena de resolução do contrato. A magistrada de primeiro grau entendeu que a mora teria sido definitivamente constituída em 27/08/2025, data fixada como marco inicial do esbulho possessório, e que, tendo a ação sido ajuizada em 10/03/2026, estaria caracterizada a natureza de força nova da demanda. Com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, deferiu a reintegração liminar de posse em favor da construtora, autorizando a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive com auxílio de força policial e em horários especiais, caso necessário. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada autorizou medida extrema e praticamente irreversível sem considerar a peculiaridade central do caso, qual seja, a recorrente não seria invasora, ocupante clandestina ou esbulhadora típica, mas possuidora de boa-fé, cuja ocupação decorre de relação contratual legítima, oriunda de cessão de direitos e obrigações vinculada a contrato de promessa de compra e venda celebrado há muitos anos. Alegou que a controvérsia não possui natureza possessória simples, mas contratual complexa, relacionada a suposto saldo remanescente de contrato substancialmente adimplido. Afirmou ter quitado aproximadamente 195 das 215 parcelas originalmente pactuadas, percentual superior a 90% da avença, circunstância que, em sua compreensão, atrairia a incidência da teoria do adimplemento substancial e impediria a retomada liminar do imóvel antes da apuração efetiva do saldo contratual. Argumentou, também, que o imóvel constitui sua residência, local onde vive há vários anos, razão pela qual a reintegração imediata poderá causar dano grave e de difícil reparação, consistente não apenas na perda provisória da posse, mas na ruptura de sua estabilidade habitacional e familiar. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedir o cumprimento do mandado de reintegração de posse e mantê-la no imóvel até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, pede que sua permanência seja condicionada ao depósito judicial de eventual saldo incontroverso ou de valor provisoriamente arbitrado por este Tribunal. É o relatório. O presente recurso, em juízo preliminar, preenche os requisitos de admissibilidade, motivo…
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