Processo 0019302-12.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0019302-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PAGAMENTO RETROATIVO. ANOS DE 2019 A 2022. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM 2019. VEDAÇÃO LEGAL NOS ANOS DE 2020 A 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. ENUNCIADO VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IRDR INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças retroativas de revisão geral anual (data-base) referentes aos anos de 2019 a 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem diferenças remuneratórias relativas à data-base do ano de 2019; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2020 a 2022, à luz da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Estadual nº 3.900/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública implementa e quita integralmente a revisão geral anual de 2019 de forma escalonada, inexistindo diferenças pendentes. 4. A Lei Complementar nº 173/2020 impõe restrições temporárias ao aumento de despesas com pessoal, vedando a concessão de efeitos financeiros retroativos durante sua vigência. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020 nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 6. A Lei Estadual nº 3.900/2022 fixa expressamente os efeitos financeiros das revisões dos anos de 2020 a 2022 apenas a partir de 1º de maio de 2022, afastando qualquer retroatividade. 7. O Enunciado nº 24 da Turma de Uniformização estabelece, com caráter vinculante nos Juizados Especiais, a vedação ao pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022 em período anterior a 1º de maio de 2022. 8. O IRDR nº 4 não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente das datas-bases de 2015 a 2018, sob regime normativo diverso. 9. A concessão de efeitos retroativos pelo Judiciário configura atuação como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10. O agravante não demonstra ilegalidade ou erro na decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A quitação integral da revisão geral anual afasta o direito a diferenças remuneratórias. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de efeitos financeiros retroativos à revisão geral anual durante sua vigência. 3. A Lei Estadual nº 3.900/2022 limita os efeitos financeiros das datas-bases de 2020 a 2022 a partir de 1º de maio de 2022. 4. O IRDR nº 4 não se aplica a períodos posteriores regidos por legislação excepcional. 5. O pagamento retroativo de revisão geral anual sem previsão legal viola a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados : Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual nº 3.900/2022; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 55. J urisprudência relevante citada : STF, ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, Processo nº 0004289-26.2025.827.2700, Rel. Luciano Rostirolla, Turma de Uniformização, j.…
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