Processo 0019302-73.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019302-73.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019302-73.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BARRETO MARINHO DE SOUZA - SE10291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito. Considerando que, apesar de o requerimento administrativo ter sido efetuado em 04/11/2024, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, mas que a mesma não trouxe modificações para a aposentadoria por idade especial (rural e pescador), passemos à análise do mérito, de acordo com as regras ainda vigentes. Pois bem. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, uma vez comprovados a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente) e o exercício do labor rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Como o requisito etário não desperta controvérsia, o ponto nodal do corrente litígio está na caracterização ou não da atividade rurícola, em regime de economia familiar, durante o período necessário à satisfação da carência legalmente estabelecida. De acordo com o art. 9º, § 5º, do Decreto 3.048/98, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado. Eis, portanto, alguns parâmetros iniciais para o deslinde da questão: a) trabalho dos membros na família, no campo, indispensável à própria subsistência; b) dependência recíproca, entre os componentes do núcleo familiar, quanto a esse trabalho. Aprofundando-se no tema, Marina Vasques Duarte, Juíza Federal da 4ª Região, traz as seguintes considerações no seu Direito Previdenciário (4ª ed., pp. 49-51, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005): Voltando ao conceito de segurado especial, o Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, em artigo publicado na Revista 36 do TRF da 4ª Rg manifestou entendimento no sentido do preenchimento dos seguintes requisitos: - labor de todos os membros presentes no grupo familiar; - trabalho do grupo deve ser indispensável à própria subsistência; - mútua colaboração, sem auxílio de empregados, ressalvada a hipótese de eventual auxílio de terceiros, v. g., vizinhos na colheita, conhecida como troca de mão - de - obra, desde que não ocorra subordinação e dependência econômica; - área total do imóvel não superior a dois módulos rurais das respectivas microrregiões e zonas típicas, de acordo com o tipo de exploração. Discordamos, todavia, no que se refere ao limite objetivo da área. Na verdade, não há disposição previdenciária atual fazendo essa restrição. [...] O tamanho da área pode e deve ser considerado para averiguar se era possível a sua exploração por uma família pequena, sem empregados, ou se parte das terras não era arrendada, possuindo a família outra fonte de renda. É que para ser segurado especial, não pode haver empregados, bem como a renda advinda da atividade rural deve ser indispensável ao…

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