Processo 0019305-60.2020.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0019305-60.2020.8.13.0024/MG EMBARGANTE : MARLI DAS GRACAS DE MOURA ADVOGADO(A) : POLLYANNA SILVIA AMARO (OAB MG193950) ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS (OAB MG067115) ADVOGADO(A) : LUCAS CALDEIRA ALVES (OAB MG203692) EMBARGANTE : DANIEL AUGUSTO VIEIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) EMBARGANTE : CARLA CRISTINA CAMPOS RIBEIRO DE MOURA ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) EMBARGANTE : ANA CLAUDIA VIEIRA DE MOURA SANCHES ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) EMBARGANTE : FLAVIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANCHES ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) EMBARGANTE : RENATA FERNANDA CATIA DA SILVA DE MOURA ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) EMBARGANTE : FLAVIO HENRIQUE VIEIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) EMBARGADO : EDUARDO CANALS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA (OAB MG076606) SENTENÇA Vistos, etc. P Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos pelos embargantes JOAQUIM VIEIRA DE MOURA e MARLI DAS GRAÇAS DE MOURA em face de EDUARDO CANALS , com o intuito de desconstituir a constrição judicial incidente sobre 12,5% da fração ideal do imóvel situado à Rua Guarda Custódio, n° 436, Bairro Ouro Preto, Belo Horizonte/MG, em virtude de penhora realizada no âmbito do cumprimento de sentença n° 0393918-52.1995.8.13.0024. Alegam ter adquirido o referido imóvel em 06/08/2001, de boa-fé, por meio de contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Santana da Matta LTDA. e seus sócios, José Maria Santana Filho e Rosana Abranches Santana. Dizem que, no ato da aquisição, pagaram a quantia de R$ 33.500,00 e, posteriormente, R$ 20.000,00 como antecipação da segunda parcela, sendo o saldo remanescente pago no momento da escritura pública, realizada em 20/12/2001, e registrada em 21/08/2002. Aduzem que escritura foi averbada sem qualquer registro de restrições no imóvel, o que comprova a regularidade da transação. Dizem que foram surpreendidos por uma constrição judicial sobre o bem, em razão de uma penhora relativa a dívida do antigo proprietário José Maria Santana Filho, conforme decisão proferida em 26/09/2003, que determinou a prenotação no registro imobiliário apenas após o registro da compra e venda em nome dos embargantes. Alegam, ainda, que não houve a citação válida dos vendedores, Construtora Santana da Matta Ltda. e seus sócios, os quais deveriam ter sido parte do litisconsórcio necessário. Em razão disso, requereram liminarmente a suspensão dos efeitos da penhora, atos de execução ou alienação, e ao final, pugnaram pela confirmação da tutela antecipada para cancelamento definitivo da averbação. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 3, OUTDOC2 ao OUTDOC11, Página 11. Emenda a inicial para inclusão do Sr. José Maria Santana Filho no polo passivo (Evento 13,…
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