Processo 0019305-67.2008.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019305-67.2008.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 0019305-67.2008.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: HIPERBOM SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE ANTONIO DIAN RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação de acórdão desta 3ª Turma, proferido em embargos à execução fiscal opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de HIPERBOM SUPERMERCADOS LTDA., em que se decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, negar provimento ao agravo de instrumento. Foi interposto recurso especial pela executada (ID 206039047 págs. 256/268), esta que, em suas razões, pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário, tendo em vista o transcurso do lapso prescricional quinquenal havido entre o ajuizamento da ação (22/12/1998) e a citação do representante legal da executada (08/03/2005). Pleiteou a extinção da execução fiscal e condenação da União nas verbas sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 206039047 - págs. 20/22). Foi proferida decisão pela i. Vice-Presidência (ID 206039047 - pág. 32), determinando-se a devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie, em razão da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo n.º (REsp n.º 1.120.295/SP). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo (REsp n.º 1.120.295/SP), firmou tese no sentido de que “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". Segue a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por…

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