Processo 0019306-27.2017.8.08.0012
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0019306-27.2017.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: CELESTE DO CARMO PEREIRA QUINTANEIRO INTERESSADO: JOAQUIM ARAUJO FERNANDES, LINDALVA ARAUJO FERNANDES RHEIN, ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO FERNANDES SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Celeste do Carmo Pereira Quintaneiro em face de Joaquim Araújo Fernandes, Lindalva Araújo Fernandes e Espólio de Carlos Roberto Fernandes. Afirmou a autora que, em 2013, celebrou contrato de locação comercial com os réus, com prazo de 03 anos, o qual foi prorrogado até 2017. Disse que os réus acumularam dívidas ante a contumaz inadimplência no decorrer do contrato, razão pela qual entabularam acordo fazendo um termo de confissão de dívida em 30/06/2017, que não foi pago e ensejou o ajuizamento de ação de execução sob o n. 0016454-30.2017.8.08.0012. Narrou que, em abril/2017, no fim do contrato, concordaram com a prorrogação do vínculo verbalmente por mais um ano ante a promessa de pagamento dos débitos anteriores insertos no termo de confissão de dívida; contudo os réus ficaram, uma vez mais, inadimplentes com os aluguéis e demais encargos desse período. Nessa senda, requereu a concessão da liminar de despejo e a condenação no pagamento dos aluguéis vencidos (março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2017), além do IPTU. Custas iniciais quitadas (fl. 77). Pela decisão de fl. 78 o pedido liminar foi indeferido. Citados às fls. 82/83, os réus Lindalva e Espólio de Carlos Roberto, esse na pessoa de sua viúva, Maria Luci, ficaram inertes. Contestação de Joaquim às fls. 92/103, na qual impugnou o valor dado à causa e aduziu as preliminares de perda do objeto e inépcia da inicial. No mérito, sustentou o cumprimento da obrigação ante o acordo extrajudicial entabulado pelas partes com a dação de bens em pagamento e, pelos mesmos fundamentos, alegou excesso na cobrança. Réplica às fls. 112/116. Instada acerca da legitimidade dos fiadores e da sucessão de Carlos Alberto, a autora, no id. 93781631, informou a inexistência de inventário em nome do de cujus e pugnou pelo julgamento da lide quanto aos corréus. No id. 96421878 colacionou certidão de óbito comprovando que Maria Luci seria sua única herdeira. Relatados. Decido. À partida, constato que não há controvérsia que justifique a dilação probatória, especialmente porque não há nenhum fundamento fático que demande a produção de prova em audiência ou perícia. Outrossim, o acervo documental encartado é suficiente para o livre convencimento deste juízo, tornando inócua qualquer dilação, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes, porém, passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas. E, sem delongas, vejo que sem razão o réu quanto à alegada perda do objeto, isso porque, embora derivadas da mesma relação jurídica - contrato de locação, este feito e a ação de execução n. 0016454-30.2017.8.08.0012 possuem causa de pedir diversas. Naqueles autos se discutiu a dívida inserta no termo de confissão de dívida de fls. 51/52, o qual, conforme o parágrafo único da cláusula 1ª, originou-se a partir do inadimplemento do contrato de locação que se findou em…
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