Processo 0019309-40.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019309-40.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019309-40.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: JOAO LUCAS DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA - RN21993 IMPETRADO: DIRETOR - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO LUCAS DO NASCIMENTO NETO contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas e ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando provimento jurisdicional, para determinar à Autoridade Coatora que atribua ao Impetrante a pontuação integral de 0,60 ponto referente ao item B da Questão 3, elevando sua nota final para, no mínimo, 6,35 (seis vírgula trinta e cinco); e inclua seu nome na lista de aprovados do 45.º Exame de Ordem Unificado, habilitando-o ao exercício da advocacia junto à OAB/RN. Alternativamente, na hipótese de entendimento pela pontuação parcial, requer-se a concessão da segurança para atribuição do intervalo de 0,10 ponto. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) submeteu-se ao 45.º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Penal, obtendo nota preliminar de 5,65 pontos na prova prático-profissional, inferior à nota mínima de 6,00 exigida para aprovação; b) interpôs tempestivamente recurso administrativo, impugnando a pontuação atribuída a diversos itens da Peça Profissional e das Questões Dissertativas; c) o resultado definitivo elevou sua nota para 5,75 pontos apenas em razão do provimento parcial do recurso quanto ao item 11 da Peça, permanecendo indeferidos os demais itens impugnados; d) o presente mandado de segurança não busca a revisão dos critérios de correção da prova, mas o reconhecimento de ato ilegal consistente na correção em desacordo com o gabarito oficial; e) faz jus à pontuação do item B da Questão 3 da prova prático-profissional, no valor de 0,60 ponto, o que elevaria sua nota final para 6,35 pontos e lhe asseguraria a aprovação; f) a negativa de pontuação configura flagrante ilegalidade, e não mera reavaliação de critério discricionário da banca examinadora. Intimado, o impetrante anexou aos autos o resultado do recurso administrativo e o espelho das respostas da prova. O Presidente do Conselho Federal da OAB apresentou suas informações. Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A FGV se manifestou requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade coatora. A ação mandamental exige, para análise da presença do alegado direito líquido e certo, que a inicial esteja instruída com provas adequadas e suficientes da situação narrada, quando ao alcance do impetrante. No presente caso, verifica-se que a parte impetrante juntou documentos essenciais para conhecimento do feito. Dessa forma, há prova documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, não sendo caso de dilação probatória. Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei nº 12.016/09, busca a proteção de…

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