Processo 0019311-16.1998.8.09.0100

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0019311-16.1998.8.09.0100
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Novo Gama - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   S E N T E N Ç A Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 0019311-16.1998.8.09.0100 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente:  Espólio de Arnaldo Rodrigues Promovido: JUSTIÇA PUBLICA e OUTROS Vistos, etc... Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 10 de março de 1998 por Arnaldo Rodrigues e João Batista de Negreiros, tendo por objeto área rural situada na denominada Fazenda Custódio ou Paiva, no Município de Novo Gama — GO. A ação tramita há quase três décadas neste Juízo, constituindo o processo mais antigo da Vara. O relatório que se segue buscará retratar, de forma cronológica e fiel, a trajetória processual que conduz ao presente desfecho. Na petição inicial (Volume I, fls. 02/04), os autores narraram exercer posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini, há mais de vinte anos, sobre gleba rural de aproximadamente 50 hectares (cinquenta hectares), localizada na Fazenda Paiva ou Custódio. Invocaram, como fundamento legal, o art. 550 do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento, requerendo o reconhecimento judicial do domínio por usucapião extraordinária. A inicial foi instruída com plantas topográficas, certidões imobiliárias, comprovantes de recolhimento de tributos e declarações. Desde a petição inicial, contudo, instalou-se a contradição estrutural que marcará toda a tramitação do feito: ao mesmo tempo em que alegavam posse ad usucapionem, os autores informaram que João Batista de Negreiros havia adquirido parte da área por escritura pública de compra e venda celebrada em 28 de março de 1994, com Domingos Camelo de Mendonça, transmitente identificado nos registros imobiliários, e que Arnaldo Rodrigues era possuidor em comunhão do restante da área. Essa contradição — coexistência de causa de pedir possessória e aquisição derivada por título — jamais foi tecnicamente resolvida ao longo de quase três décadas de tramitação. O feito foi recebido (fl. 37, Volume I). A Fazenda Nacional manifestou desinteresse (fl. 51). Foram identificados e citados confrontantes, entre eles Sérgio, Ismael, Horácio, Francisco, Cícero, Guilherme e outros (fl. 82). A maioria apresentou declarações reconhecendo a posse dos autores. O confrontante Ismael Rodrigues Pereira, porém, apresentou contestação (fl. 119), alegando ser legítimo proprietário e possuidor da Chácara nº 03, Quadra 01, do Loteamento Chácaras Minas Gerais, com área de 8.260 m², registrada sob nº 8.911 no Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia. Em réplica, os autores informaram que a área do contestante está separada da área usucapienda pelo Córrego do Açude, servindo este como limite natural. O Ministério Público, ao se manifestar, alertou que não havia sido requerida a citação do titular registral da área, o que poderia comprometer a eficácia da sentença — advertência que se revelaria premonitória para todo o curso do processo. Em resposta, os autores afirmaram que o imóvel usucapiendo já se encontrava transcrito em nome do próprio autor João Batista…

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