Processo 0019312-09.2015.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019312-09.2015.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019312-09.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE CABELLO - SP199411-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA JOSE HENRIQUE CABELLO - (OAB: SP199411-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460348693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019312-09.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019312-09.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE CABELLO - SP199411-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019312-09.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução Fiscal propostos em face da UNIÃO. A demanda originária visava desconstituir créditos tributários de PIS, consolidados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20.7.12.000679-07, relativos aos exercícios de 1998 a 2003. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a validade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), uma vez que a fiscalização possuía autorização ampla para verificar tributos federais dos últimos cinco anos; a inocorrência de denúncia espontânea, visto que a adesão ao parcelamento PAES ocorreu após o início do procedimento fiscal; a regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, à luz das Súmulas 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça; e a ausência de prova de excesso de execução, notadamente porque a parte embargante declinou expressamente da produção de prova pericial contábil. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que houve vício de competência na atuação do Auditor-Fiscal. Argumenta que o Mandado de Procedimento Fiscal limitava a fiscalização ao IRPJ do exercício de 1998, sendo nula a autuação referente ao PIS de exercícios posteriores. Sustenta, ainda, a ofensa ao princípio da verdade material, alegando que a Receita Federal desconsiderou declarações retificadoras e a adesão ao PAES, o que deveria afastar a multa de ofício de 75%. No mérito quanto à exação, defende a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da CDA ou, subsidiariamente, a exclusão do ICMS da base de cálculo. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a fiscalização agiu dentro dos limites legais e regulamentares, que a denúncia espontânea é inaplicável ao caso e que o crédito tributário goza de presunção de liquidez e certeza não ilidida pela apelante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo…

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