Processo 0019313-28.2009.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 20 DE MAIO DE 2026 E 27 DE MAIO DE 2026 0019313-28.2009.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Claudineia de Menezes Oliveira Advogado: Jessica Cunha de Macêdo Advogado: Mikael Borges Figueiredo Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Joana DŽArc Dias Martins - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. IMAGENS DO AEROPORTO. REGISTROS DE LIGAÇÃO. DEPOIMENTO DE CORRÉ EM FEITO DESMEMBRADO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por C. de M. O. contra acórdão proferido pela Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou pela prática dos crimes previstos nos Arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto ao reconhecimento fotográfico, à inexistência das imagens do aeroporto mencionadas na investigação, à referência a registros de ligação, à valoração do depoimento de corré em feito desmembrado, à distribuição do ônus da prova, à presunção de inocência, à manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. Questões em discussão: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto: (i) à observância do Art. 226, do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) à ausência das imagens do aeroporto nos autos; (iii) à referência aos registros de ligação; (iv) à valoração das declarações prestadas por corré em feito desmembrado; (v) à distribuição do ônus probatório e à presunção de inocência; (vi) à condenação pelo Art. 35, da Lei nº 11.343/2006; (vii) ao afastamento da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (viii) à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. 3. Razões de decidir: 3.1. Os embargos de declaração, nos termos do Art. 619, do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão ampla do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à renovação de teses já examinadas pelo órgão julgador. 3.2. O acórdão embargado examinou de forma específica a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando o teor do Art. 226 do CPP e consignando que houve descrição física apresentada por Sílvia Cristina Justino Silva antes da apresentação das fotografias, lavratura de auto com testemunhas e apresentação de seis fotografias à reconhecedora. 3.3. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado como prova única ou isolada da autoria, mas como elemento integrante de conjunto probatório mais amplo, formado, entre outros elementos,…
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