Processo 0019317-73.2015.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019317-73.2015.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0019317-73.2015.8.11.0002. INVENTARIANTE: ALEXANDRE TESSAROLO ESPÓLIO: MILTON JOSE TESSAROLO REQUERIDO: GILSON BATISTA DO AMARAL, JOSE JESUS QUEIROZ, MICHELY BRUNA AGUILAR CONCEICAO, MARLETE BATISTA DE AMARAL Vistos; Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Alteração Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada, em 18 de setembro de 2015, pelo ESPÓLIO DE MILTON JOSÉ TESSAROLO, representado pelo inventariante ALEXANDRE TESSAROLO, em face de GILSON BATISTA DO AMARAL, JOSÉ JESUS QUEIROZ, MICHELLY BRUNA AGUILAR CONCEIÇÃO e MARLETE BATISTA DE AMARAL CONCEIÇÃO. Narra a inicial, em síntese, que as assinaturas atribuídas ao de cujus MILTON JOSÉ TESSAROLO na 13ª e na 14ª alterações do contrato social da sociedade empresária CATAVENTO seriam fraudulentas e falsas, razão pela qual postulou o autor, em apertada síntese: a) a anulação da 13ª alteração contratual; b) a perda do direito do réu GILSON BATISTA DO AMARAL sobre a cota social que lhe foi atribuída; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na hipótese de depredação do imóvel; e d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. À causa foi originariamente atribuído o valor de R$ 1.000,00, com pedido de gratuidade da justiça. Os réus impugnaram o valor da causa, impugnação que foi acolhida, majorando-se o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 170.000,00, com a revogação da gratuidade da justiça e a intimação do autor para o recolhimento da diferença das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Em razão do não recolhimento das custas processuais, sobreveio a sentença de Id. 198367493, de 24 de junho de 2025, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. O autor opôs Embargos de Declaração (Id. 199364180), apontando omissão consistente na falta de apreciação da manifestação de Id. 169413008, na qual noticiara fato novo, qual seja a decisão administrativa proferida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, JUCEMAT, que reconheceu a fraude e declarou a nulidade da 13ª e da 14ª alterações contratuais, com a consequente perda parcial superveniente do objeto e o requerimento de redução do valor da causa, ao argumento de que remanesceria apenas o pedido de indenização por danos morais, tendo, ainda, comprovado o recolhimento de custas calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00. Pela decisão de Id. 220744084, de 26 de janeiro de 2026, este Juízo acolheu os Embargos de Declaração para, reconhecendo a omissão, desconstituir a sentença de extinção e, em prosseguimento, reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação da 13ª alteração contratual da CATAVENTO e quanto ao pedido de declaração de perda das cotas sociais pelo réu GILSON BATISTA DO AMARAL, julgando extinto o processo, neste ponto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de a própria JUCEMAT já haver anulado administrativamente os atos questionados. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do autor para adequar o valor da causa ao proveito econômico remanescente e recolher as custas correspondentes.…

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