Processo 0019318-35.2024.8.17.2990

TJPE • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0019318-35.2024.8.17.2990
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0019318-35.2024.8.17.2990 AUTOR(A): PEDRO PAULO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID241622853, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência, com fundamento na Lei nº 4.717/65, ajuizada por PEDRO PAULO DA SILVA, na qualidade de cidadão, em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, todos qualificados nos autos, buscando a retirada humanizada de pessoa não identificada, que encontra-se em situação de rua, promovendo-se, ainda, posterior acolhimento institucional por equipe especializada. 2. Na exordial, o autor sustenta, em resumo, que se fixou nas imediações da Av. Ministro Marcos Freire, Carmo, neste município, pessoa não identificada do sexo masculino, há mais de 01 ano, conforme o apurado pela vizinhança. Refere-se a pessoa que apresenta sintomas de enfermidade psíquica, recusando-se a apresentar a identificação civil e a sair daquele local. O homem não possui as condições adequadas de moradia, alimentação e higiene, despertando a preocupação dos moradores daquela região, morador da via pública. Juntou documentos. 3. Manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência, id. 191862400, na qual a edilidade, além de rejeitar as alegações autorais e o pleito liminar, suscitou preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, informou que o caso é acompanhado pela SDSDH – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do município. Em detalhe, esclareceu sobre a realização de diversas intervenções da equipe especializada e a oferta de serviços assistenciais e de acolhimento, inclusive de cadastros e ingresso no CadÚnico, contudo o Sr. JOSÉ ANSELMO DA SILVA declinou dos convites. Juntou relatório circunstanciado emitido pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e Serviço Especializado de Abordagem Social – SEAS. 4. Manifestação do MPPE pela improcedência da ação, id. 193545697. 5. É o que cabia relatar. Decido. 6. A presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/65, a Ação Popular destina-se à anulação de atos administrativos que causem lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. O que não ocorre nos autos. 6.1. Ora, a ação popular não é instrumento de tutela substitutiva de direito individual de terceiro. A causa de pedir imediata não é a defesa de bem coletivo próprio da ação popular, mas sim a proteção de uma situação individualizada, atinente à assistência social, saúde, moradia, autonomia, capacidade, eventual risco pessoal ou vulnerabilidade social de pessoa determinada. O autor popular até pode ser cidadão legitimado em abstrato, mas não possui legitimidade adequada/interesse processual para, por ação popular, buscar providência voltada à tutela individual de pessoa em situação de rua determinada. 6.2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.608.161/RS, assentou que a ação popular, embora ajuizada individualmente por cidadão, tem por finalidade a tutela de direitos…

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