Processo 0019320-46.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0019320-46.2026.8.17.9000 Autos Originários: 0000143-28.2015.8.17.2810 Agravante: Hugo Steremberg Agravados: Condomínio do Edifício Bosque da Tijuca e Emanuel Ulisses de Santana Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE Juíza Decisora: Raquel Evangelista Feitosa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Hugo Steremberg, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000143-28.2015.8.17.2810, em que litiga com o Condomínio do Edifício Bosque da Tijuca e Emanuel Ulisses de Santana. Através da referida decisão (trazida em ID 62873705), a MM Juíza condutora do feito em primeiro grau, deferiu a penhora e avaliação da unidade nº 1.001 do Edifício Bosque da Tijuca, correspondente à matrícula nº 36.277 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes/PE, e determinou a intimação do Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, adequada aos limites do título executivo, o qual condenou ao pagamento das cotas ordinárias e extras de condomínio no valor de R$ 12.667,35 (doze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença, condicionando a lavratura do termo de penhora à apresentação da planilha retificada. A decisão registrou, ainda, que a extensão da responsabilidade patrimonial à Casa Lux Ótica Sociedade Comercial Ltda. decorreu da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001611-46.2023.8.17.2810. Alega o Agravante, em suas razões recursais (ID 62861239), que a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 36.277, expedida em 30/06/2026, comprova que o imóvel não se encontra registrado em seu nome, tampouco, atualmente, em nome da Casa Lux Ótica Sociedade Comercial Ltda., pessoa jurídica incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. Sustenta que o último ato dominial constante da cadeia registral é o R-8, que registra a arrematação do imóvel por Ademilton Gomes da Costa, em 29/03/2011, ato anterior ao próprio ajuizamento da Ação condominial. Aduz que a sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cancelou o registro R-8 da matrícula nº 36.277, não anulou a arrematação, não o declarou proprietário do imóvel e não formou título executivo contra o atual titular registral (Ademilton Gomes da Costa), de modo que a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica não se confunde com a propriedade do bem indicado à constrição, devendo a execução recair sobre bens do devedor, nos termos do art. 789 do CPC. Acrescenta que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de saneamento do valor executado, havendo aparente excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelos exequentes alcança R$ 203.773,57 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), montante que, em tese, inclui parcelas posteriores ao trânsito em julgado e honorários em percentual diverso do fixado no título. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar a lavratura do termo de penhora, a averbação na matrícula nº 36.277, a avaliação e quaisquer atos constritivos ou expropriatórios sobre a unidade nº 1.001…
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