Processo 0019321-31.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019321-31.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019321-31.2026.8.16.0182   Processo:   0019321-31.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   JOSMARIA CORDEIRO DOS SANTOS SUZANA ZAPF Polo Passivo(s):   ALEXANDRE ZAPF 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUZANA ZAPF e JOSMARIA CORDEIRO DOS SANTOS em face de ALEXANDRE ZAPF. Narraram as autoras que residem no mesmo terreno que o requerido, tendo permitido que este ali se estabelecesse, com a expectativa inicial de convivência harmoniosa, a qual, contudo, deteriorou-se ao longo do tempo. Aduziram que a relação entre as partes passou a ser marcada por conflitos reiterados, havendo histórico de condutas graves desde o ano de 2017, incluindo ameaças com arma de fogo e necessidade de concessão de medidas protetivas, além de outros processos judiciais que evidenciam a persistência do comportamento abusivo do requerido. Relataram que, apesar de tentativa de solução amigável e até mesmo de acordo de convivência firmado anteriormente, o requerido não cumpriu as obrigações assumidas, mantendo condutas que perturbam o sossego e a segurança das autoras. Asseveraram que o requerido realiza, de forma habitual, uso de som em volume elevado, inclusive em horários impróprios, o que tem comprometido o descanso das autoras, gerando desconforto contínuo e diversas intervenções policiais registradas por meio de boletins de ocorrência. Sustentaram que as condutas do requerido ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação ao direito ao sossego, à segurança e à dignidade, além de ocasionarem prejuízos à saúde mental e à atividade profissional.   Em sede de tutela de urgência, requereram a adoção de medidas imediatas para cessação das condutas abusivas.  É a síntese do necessário.  Decido.  2. De início, impende destacar que: “são cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, a teor do Enunciado 26 do FONAJE.  A tutela provisória de urgência pressupõe, como regra, a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Se possuir natureza antecipada (satisfativa), será indeferida em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Assim, além dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano, exige-se que os efeitos da decisão sejam reversíveis, retornando-se ao status quo ante na hipótese de revogação.  No presente caso, o pedido de tutela de urgência tem por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de praticar condutas que perturbem o sossego das autoras, consistentes na emissão de som excessivamente alto, arremesso de rojões e afins.  Para embasar suas alegações, a parte autora instruiu a petição inicial com receita médica (mov. 1.4), atestado médico (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), vídeo de ligação à polícia (mov. 1.7), vídeo noturno do som proveniente da residência da parte ré (mov. 1.8), vídeo de soltura…

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