Processo 0019322-53.2026.8.06.0001
TJCE • Insanidade Mental do Acusado
Última movimentação
ADV: CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA (OAB 47402/CE) - Processo 0019322-53.2026.8.06.0001 (processo principal 0018198-35.2026.8.06.0001) - Insanidade Mental do Acusado - Leve - RÉ: B1Patriciana Lopes dos SantosB0 - Ante o exposto, determino a instauração do incidente de sanidade, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal. Na forma do art. 149, § 2º do CPP, suspendo a ação principal até o julgamento do presente incidente e nomeio como curador da acusada o seu advogado, Dr. Cláudio Augusto Santos Moreira e Silva. Formulo, desde já, os seguintes quesitos, sem prejuízo dos já apresentados pelo Ministério Público: Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era a ré, ao tempo do fato (22/05/2026), inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardo, não possuía a ré, ao tempo do fato (22/05/2026), a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso de anomalia psíquica, é possível precisar ou aproximar o período de seu surgimento? Especificar, em caso positivo, as formas de manifestação, causas e consequências; 4. Todas as observações reputadas relevantes pelos doutos peritos. Oficie-se à PEFOCE requisitando a designação de perito e data para realização de perícia, devendo a conclusão do laudo se dar em 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que sejam respondidos de maneira clara e fundamentada os quesitos do juízo, bem como os do Ministério Público (apresentados às fls. 14/15) e da defesa - estes últimos acaso apresentados. A data do exame pericial deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência necessária à intimação das partes. Intime-se o curador da acusada, via DJEN, para querendo depositar seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Traslade-se cópia desta decisão para a ação principal e sobrestem-se aqueles autos, até o julgamento do presente incidente. No que se refere ao pedido de "requisição dos prontuários médicos da acusada junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e demais unidades públicas de saúde onde realiza acompanhamento psiquiátrico", esclareço que, tratando-se de incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da própria defesa, incumbe à parte requerente diligenciar na obtenção e juntada dos documentos médicos que entende pertinentes à comprovação da alegada condição psíquica da acusada. Não se mostra razoável transferir ao Juízo o ônus de proceder à busca indiscriminada de prontuários e registros médicos em unidades de saúde não individualizadas. Ou seja, é ônus da defesa trazer aos autos os documentos médicos que possuir ou que possa obter junto às instituições responsáveis pelo acompanhamento da acusada, facultando-se sua posterior apreciação pelo perito e por este Juízo, caso reputados relevantes para a avaliação da alegada inimputabilidade.
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