Processo 0019323-11.2016.8.16.0001

TJPR • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0019323-11.2016.8.16.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0019323-11.2016.8.16.0001 Processo:   0019323-11.2016.8.16.0001 Classe Processual:   Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$790.759,42 requerente(s):   FIT 12 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.358.690/0002-00) Avenida Wenceslau Braz, 1300 - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-000 requerido(s):   WECTRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.903.169/0001-78) Rua Rio Iguaçu, 353 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-020 Terceiro(s):   MARIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Nove de Setembro, 75 - Vila São Jorge - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-525 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, aditada para ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada por FIT 12 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI.OS LTDA em face WECTRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA – ME. Narra a Autora que firmou com a Ré contrato de prestação de serviços de pintura para serem prestados junto ao empreendimento Fit Marumbi, em Curitiba/PR. Todavia, a Requerida abandonou injustificadamente a obra. Diante de tal situação, afirma que buscou notificar a empresa Requerida para que promovesse a execução dos serviços, no que não logrou êxito, visto que não conseguiu localizar os sócios da empresa no endereço informado no contrato. Apesar disso, a Requerida efetuou unilateralmente dois protestos em seu nome, oriundos do contrato em comento, razão pela qual, ante a ausência da prestação dos serviços, sustenta que os títulos protestados são inexigíveis. Desse modo, pugnou pela concessão da tutela de urgência cautelar antecedente para que fosse promovida a sustação dos protestos realizados. A decisão de seq. 19.1 deferiu a tutela de urgência postulada para o fim de determinar a sustação dos protestos realizados pela ré, juntados à seq. 17.5, mediante a prestação de caução. À seq. 26.2 foi juntada o comprovante de caução realizado pela requerente à seq. 26.2. À seq. 27.1 a autora aditou a petição inicial de ação cautelar de protesto para ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Ressaltou que, embora os serviços de pintura não tenham sido integralmente realizados pela empresa requerida, esta protestou o mesmo título junto ao Cartório de Registro de Protestos, registros n° 2050 e n° 2501, trazendo graves prejuízos à empresa autora, eis que precisava ter suas declarações de solvência financeira sempre atualizadas para celebrar os seus contratos junto aos seus clientes e ao Poder Público. Aduz que os títulos não são exigíveis, diante da ausência do cumprimento das especificações contratuais e da falta de notificação sobre a existência do título protestado. Requer a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, a declaração de rescisão contratual cabível por inadimplemento da ré, com a consequente declaração da inexigibilidade dos títulos apresentados para protesto e a condenação da empresa requerida ao pagamento a título de multa por inadimplemento, de 0,5% do valor global do contrato por cada dia de atraso, bem como uma indenização no importe de 20% dos valores que a parte…

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