Processo 0019323-16.2017.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019323-16.2017.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0019323-16.2017.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAME FÍSICO POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME  1. Devolução dos autos para oportunizar eventual juízo de retratação pelo relator, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do CPC, em razão do entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 683 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido anteriormente por esta Quarta Turma Recursal do PR contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A tese firmada pelo STF no Tema 683 restringe-se a ações cujo pedido principal é a nomeação de candidato aprovado fora das vagas do edital, com base em alegação de preterição durante a vigência do concurso. A controvérsia dos autos trata exclusivamente da legalidade do meio utilizado para a convocação do candidato para exame físico, realizada de forma exclusivamente eletrônica, matéria que não se enquadra na hipótese definida no Tema 683. No caso concreto, a 4ª Turma Recursal do PR reconheceu que o interesse de agir do candidato subsiste mesmo após a expiração da validade do concurso, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Assim, não havendo afronta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a necessidade de retratação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantido o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma Recursal do PR. 4. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 4.1. A tese firmada pelo STF no Tema 683 restringe-se a ações cujo pedido principal é a nomeação de candidato aprovado fora das vagas do edital, com base em alegação de preterição durante a vigência do concurso. O interesse de agir subsiste mesmo após o término da validade do concurso quando o questionamento envolver a forma de convocação dos candidatos para etapas do certame. Não se impõe juízo de retratação quando o acórdão recorrido não contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4.2. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 1.030, inciso II. Jurisprudência relevantes: STF, Tema 683 da Repercussão Geral; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0002005-20.2017.8.16.0182, Rel. Aldemar Sternadt, j. 02.02.2025, TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0018456-23.2017.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 28.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 002187-06.2017.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 04.08.2025.

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