Processo 0019326-33.1992.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019326-33.1992.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0019326-33.1992.8.14.0301 AUTOR: MERCEDES OLIVEIRA PEREIRA, HERCULANO OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: SELMA NAZARE PINA ALMEIDA ADVOGADO(A) REU: PAULO VICTOR DE ARAUJO SQUIRES (PA14957PA) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divórcio consensual, com sentença homologatória proferida em audiência realizada em 05 de março de 1993, que decretou o divórcio e homologou a partilha dos bens, com renúncia do varão à meação em favor da virago. O processo, após longo período arquivado, foi desarquivado a pedido da requerente SELMA NAZARÉ PINA (ID 171994603) e posteriormente digitalizado e migrado para o PJe. Em petição de 26 de março de 2026 (ID 171994603), a requerente, por seu procurador, informa que os autos digitalizados não contêm a sentença de divórcio nem o formal de partilha (ou certidão equivalente), documentos essenciais para averbação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e requer a sua juntada/fornecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida verbalmente em audiência, constando seu teor no termo de fls. 17/18, e que a partilha foi homologada nos exatos termos do acordo, que previa a renúncia do autor à meação dos bens comuns em favor da requerente. Não há nos autos formal de partilha lavrado separadamente, pois o processo tramitou pelo rito do divórcio consensual e a partilha foi nele incorporada. Diante do exposto, e para viabilizar o fim pretendido pela parte, determino: À serventia, que no prazo de 10 (dez) dias, providencie: Certidão da sentença de divórcio – extraída do termo de audiência de fls. 17/18, com a declaração de trânsito em julgado (ressaltando-se que a parte abriu mão do prazo recursal em audiência); Certidão do teor da partilha homologada – com a descrição dos bens e a indicação de que a meação do requerente foi renunciada em favor da requerente, conforme constante da petição inicial e da sentença; Expedição do formal de partilha - a certidão acima suprirá a finalidade, devendo ser expressamente autorizada para fins de registro imobiliário, nos termos do art. 1.095 do Código Civil e da Lei 6.015/73. Após a confecção dos documentos, intime-se a requerente (por seu advogado) para retirá-los ou, se preferir, para que se manifeste sobre o conteúdo no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, ou havendo ciência expressa da parte, determino o arquivamento definitivo dos autos e a baixa na distribuição. Por fim, registre-se que o cumprimento da presente decisão não implica reabertura de instrução ou novo julgamento, eis que o mérito já foi definitivamente resolvido. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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