Processo 0019329-76.2026.8.16.0030
TJPR • Interdição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0019329-76.2026.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Rosalina Gonzalez Acosta Requerido(s): Giseli Jasmin Gonzalez D E C I S Ã O 1) Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, pois não vislumbro indícios de que a hipossuficiência declarada destoe da realidade. Anote-se. 2) Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosalina Gonzales Acosta em relação a sua filha, Gisele Jasmin Gonzalez, ambas qualificadas. Sustenta que a requerida é sua filha e é portadora de retardo mental grave, necessitando de cuidados permanentes e sendo totalmente dependente para os atos da vida civil. Aduz que, com a maioridade da interditanda, tornou-se necessária a formalização da curatela, a fim de viabilizar a continuidade da assistência e da representação legal. Por tais razões, a parte autora requer, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória da interditanda e, ao final, a procedência do pedido para declarar Gisele Jasmin Gonzalez como civilmente incapaz, sendo nomeada como sua curadora definitiva. Juntou documentos no evento 1. Vieram-me conclusos. Decido. Acerca da interdição pretendida, necessárias algumas considerações no tocante a alegada incapacidade do requerido. A parte autora afirma que o interditando está impossibilitado de promover os atos da vida civil. Segundo consta no documento acostado ao evento 1.8, emitido por um médico, o interditando “esta com doença neurologica, que compromete o estado de consciencia e capacidades cognitivas”. O artigo 1.767 do Código Civil dispõe acerca do sujeito passivo da interdição, ou seja, aqueles que por alguma razão não possuem discernimento para os atos da vida civil ou não possam exprimir a sua vontade. Dessa forma, o inciso I do citado artigo determina que estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. O caso em apreço demonstra a existência de elementos de convicção veementes acerca da incapacidade civil do interditando, vez que foi acometido por doença neurológica, o que o impossibilita, em tese, de, por si só, realizar os atos da vida civil. Ademais, a autora, na condição de genitora, é legitimada a figurar como curadora, tal como dispõe o artigo 747 do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, não vislumbrar, in casu, a possibilidade de pleito de tomada de decisão apoiada, haja vista o estado de saúde que se encontra o interditando. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), bem como estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção,…
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