Processo 0019331-75.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0019331-75.2026.8.17.9000 Agravante: Maria do Socorro Pereira Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Juíza Decisora: Larissa da Costa Barreto Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Pereira em face de decisão exarada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos de ação de procedimento comum cível, processo nº 0007711-22.2026.8.17.3130, movida em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema. Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem, sob o fundamento de conter o fenômeno das denominadas ações predatórias, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo cumulativamente as seguintes determinações, como condição de prova do interesse de agir, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: a) fornecer o número de telefone da parte autora; b) indicar, de forma específica, em relação a quais fatos requer a inversão do ônus da prova, uma vez que consta pedido genérico de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. c) Sanar o vício do instrumento de mandato, vez que o RG consta a informação de "INSUFICIÊNCIA PARA ASSINAR", devendo juntar procuração assinada de próprio punho pelo(a) autor(a) datado dos últimos três meses, com referência específica à respectiva causa e seus elementos, observado que se tratando de pessoa analfabeta deverá ser por instrumento público; d) Junte prova de que demandou extrajudicialmente o réu, anteriormente ao ajuizamento da ação, comprovando a negativa administrativa, necessária à prova do interesse de agir, e, ainda, conforme Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024; (grifei) Registre-se que a Agravante não se insurge contra os itens "a", "b" e "c", restringindo sua irresignação, exclusivamente, ao item "d", ao argumento de que a exigência de prévia tentativa administrativa extrajudicial, como condicionante do interesse de agir, não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco na Recomendação CNJ invocada, desprovida de força normativa vinculante, configurando obstáculo à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) desproporcional e sem previsão legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para afastar, de imediato, a exigência contida no item "d" da decisão agravada. Relatei, decido. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, c/c o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, exigindo-se a presença concomitante de dois pressupostos, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a medida. No que concerne à probabilidade de provimento do recurso, tenho-a por evidenciada, em juízo de cognição sumária, quanto ao item impugnado. Os arts. 319 e 320 do CPC disciplinam, de forma exaustiva, os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis à sua…
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