Processo 0019332-29.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019332-29.2025.4.05.8300 AUTOR: GISELE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DOWSLEY MENEZES MENDES - PE45312 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA LIMA - PE67507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO GISELE DA SILVA VIEIRA propôs a presente ação visando obter o benefício de salário-maternidade urbano, indeferido na via administrativa sob o Número de Benefício 217.098.938-7. O requerimento administrativo foi formalizado em 22/12/2024, em razão do nascimento de sua filha, FLOR VIEIRA DE SOUZA, ocorrido em 02/12/2024, conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos (Id. 72872733). O INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de que a autora perdeu a qualidade de segurada e não cumpriu novamente a carência exigida, com fundamento no art. 27-A da Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99, conforme Carta de Indeferimento (Id. 72872731). A autora sustenta, em síntese: (a) que manteve vínculo empregatício com a Secretaria de Administração de Pernambuco de 02/10/2017 a 01/10/2023, totalizando mais de seis anos de contribuições ininterruptas; (b) que, por força do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada nos doze meses subsequentes à dispensa; (c) que efetuou novas contribuições como Contribuinte Individual (segurada pelo plano simplificado - LC 123/2006) nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, antes do fato gerador; e (d) que tais recolhimentos afastam qualquer alegação de perda da qualidade de segurada, conforme CNIS acostado. O INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o benefício não é devido porque a autora não se afastou do trabalho no período de salário-maternidade, porquanto os recolhimentos como Contribuinte Individual (competências 09/2024 a 02/2025, com indicador IREC-INDPEND/IREC-LC123) evidenciariam a continuidade do exercício de atividade remunerada, invocando o art. 71-C da Lei nº 8.213/91. Aduziu, ainda, que o ônus da prova do afastamento incumbe à parte autora, e que o extrato do CNIS goza de presunção de veracidade. A demanda comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, de acordo com as provas existentes no processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Prescrição Quinquenal O INSS alega, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. Em matéria de benefícios previdenciários, o direito ao benefício em si não é afetado pelo decurso do tempo. O pedido de concessão de salário-maternidade ostenta natureza de relação de trato sucessivo, de caráter alimentar, sendo imprescritível a pretensão ao reconhecimento do direito. A prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento. A ação foi distribuída em 28/05/2025. O fato gerador (nascimento) ocorreu em 02/12/2024, e o requerimento administrativo foi formalizado em 22/12/2024. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A preliminar não merece acolhimento. II.II. Dos Requisitos para Concessão do Salário-Maternidade O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. A Constituição Federal garante a…
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