Processo 0019332-69.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019332-69.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROGERIO FELISMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRE A PARTE-AUTORA. MAIOR INVÁLIDO. REQUERIMENTO FORMULADO MAIS DE 90 DIAS APÓS O ÓBITO. DIB FIXADA NA DER. INTELIGÊNCIA DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL AO PRAZO MATERIAL DO ART. 74 DA LBPS. RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019332-69.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROGERIO FELISMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019332-69.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROGERIO FELISMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da DIB do benefício de pensão por morte (NB: 187.756.185-9) para a data do óbito da instituidora. O recorrente, Rogério Felismino dos Santos, maior inválido, nascido em 07/07/1987, representado por sua curadora Francineide dos Santos e Silva, é residente em Campina Grande/PB. O requerimento administrativo (DER) foi formulado em 23/07/2024, sendo o óbito da genitora Rosa Pedro dos Santos Sousa ocorrido em 07/09/2022. No recurso, a parte-autora sustenta que a sentença incorre em grave equívoco ao aplicar indistintamente o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, ignorando que o autor é absolutamente incapaz desde o nascimento, com representação por curadora judicial. Alega que o prazo de 90 dias não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e que a revogação do art. 79 da Lei nº 8.213/91 não implicou a revogação do art. 198, I, do CC/2002. Sustenta, ainda, que a negativa de efeitos retroativos viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do incapaz, assegurado pela Lei nº 13.146/2015. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com extinção sem resolução do mérito. Ao final, pede o provimento do recurso, com fixação da DIB na data do óbito (07/09/2022) e pagamento dos valores retroativos, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas com correção monetária e juros de mora. Extrai-se da sentença: "O autor ROGERIO FELISMINO DOS SANTOS, maior inválido, representado por sua curadora FRANCINEIDE DOS SANTOS E SILVA, pretende a revisão de benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas, que recebe em virtude do óbito de sua mãe ROSA PEDRO DOS SANTOS SOUSA, falecida em 07/09/2022 (id. 55011012). A parte autora aduz que, em 23/07/2024 (DER), requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB: 187.756.185-9), o qual foi concedido desde a data do requerimento (DER) -- id. 55011013. No entanto, afirma que a data inicial da sua pensão por morte deveria ter como termo inicial…
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