Processo 0019332-76.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019332-76.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JHONATAS MARTINS BRITO ADVOGADO(A) : MARYLIA SOUSA LUCENA (OAB CE039535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JHONATAS MARTINS BRITO em face de BANCO TRIANGULO S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que após ter contraído dívidas com as instituições financeiras requeridas, realizou acordos de negociação e quitou integralmente os valores pactuados, no entanto, apesar da quitação, seu nome permanece inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com o status de prejuízo ou vencido, o que, de acordo com a exordial. configura manutenção indevida de registro desabonador e impede a obtenção de novos créditos no mercado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome e dos registros de prejuízo constantes no referido sistema vinculados às rés. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. Compulsando os autos, verifico que o autor anexou relatório do SCR/SISBACEN (Registrato) indicando a existência de operações com status de vencido ou prejuízo junto ao Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 1.864,57, Banco do Brasil S.A. no montante de R$ 6.467,28, Banco Santander (Brasil) S.A. na quantia de R$ 1.246,34, Banco Triangulo S.A. no valor de R$ 475,25, Mercado Crédito S.A. no importe de R$ 1.389,32. E o status de "em dia" para Nu Financeira S.A. no valor de R$ 261,06 e Mercado Pago Ltda no montante de R$ 771,97. Todavia, apesar de alegar a quitação de tais débitos mediante acordos, a parte autora não colacionou aos autos os termos de negociação, boletos bancários ou os respectivos comprovantes de pagamento que pudessem infirmar a veracidade dos registros mantidos pelas instituições financeiras. Ademais, em sua concepção original, o cadastro SCR/SISBACEN, não se trata de um cadastro restritivo, mas sim de um banco de dados sobre operações de crédito. Assim, em sede de cognição sumária não é possível aferir de plano a abusividade/ilegalidade do registro. Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência, devendo o autor aguardar o julgamento do mérito. Outrossim, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento…
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