Processo 0019338-61.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019338-61.2024.4.05.8400 RECORRENTE: CLAUDIA ROBERTO SOARES DE MACEDO NAZARIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA - DF60429 EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PDD PROCESSO 0019338-61.2024.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. RPC. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL ENQUADRADA NO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA UNIÃO (LEI Nº 12.618/2012). ALEGAÇÃO DE DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ANTERIOR À LEI 12.618/2012. VINCULAÇÃO PRÉVIA AO SERVIÇO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERADO. ADESÃO EXPRESSA DA AUTORA AO PLANO COMPLEMENTAR DA FUNPRESP. EXERCÍCIO DE OPÇÃO CONFIGURADO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL PARA INSURGÊNCIA CONTRA O ATO DE ADESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou prescrita a sua pretensão de vinculação ao regime próprio de previdência da União anterior à Lei 12.618/2012. Contrarrazões apresentadas pela Funpresp no id. 13144071, mas não oferecidas pelos demais litisconsortes recorridos. Caso Concreto Lê-se na sentença (id. 13144065): Trata-se de ação intentada por CLAUDIA ROBERTO SOARES DE MACEDO NAZARIO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, da FAZENDA NACIONAL e da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a vinculação ao regime de previdência próprio da União anterior à Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, determinando-se que a UFRN promova o recolhimento na fonte da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da sua remuneração mensal, e não sobre o teto do RGPS. Pede, ainda, que seja determinado à FunprespExe que proceda à imediata devolução dos valores já descontados à título de contribuição para o fundo de previdência complementar, devidamente corrigidos, a fim de serem repassados diretamente ao Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) como complementação devida pela diferença entre o que foi recolhido, tendo como base o teto do regime geral (RGPS), e o que deveria ter sido recolhido, tendo como base o total das parcelas remuneratórias percebidas pela autora (RPPS) e que, após a devolução dos valores pelo Funpresp-Exe e o seu repasse para o Regime Próprio de Previdência Social da União, subsistindo a necessidade de eventuais acertos no montante das contribuições que devem verter ao regime próprio de previdência do servidor público civil, que os mesmos sejam calculados e cobrados na via administrativa, segundo a legislação de regência. [...] No caso em análise, a autora, servidora estatuária federal, pretende o reconhecimento de suposto direito à vinculação ao Regime de Previdência Próprio da União, anterior à Lei nº 12.618/2012. Analiso a possível ocorrência de prescrição de fundo de direito quanto à pretensão deduzida. O artigo 1º do Decreto 20910/32 dispõe o…
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