Processo 0019343-13.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019343-13.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0019343-13.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) REQUERIDO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  que tem como parte exequente  TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA  e parte executada  BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ,   na qual foi informado pela parte exequente o cumprimento integral da obrigação pela parte executada ( evento 124, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.  Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.  É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil,  DECLARO EXTINTO  o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA  que promova   a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo  devendo expedir-se o necessário. INTIMEM-SE  as partes do teor desta sentença. Se opostos embargos de declaração,  INTIME-SE  a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Se interposta apelação,  INTIME-SE  a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação,  REMETAM-SE  os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes,  CERTIFIQUE-SE  o trânsito em julgado e  PROCEDA-SE  à baixa definitiva dos autos no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

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