Processo 0019343-42.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019343-42.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019343-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR : WELLINGTON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ROMULO DE SOUZA RIBEIRO (OAB CE045903) ADVOGADO(A) : HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  Ação de Obrigação em Caráter de Urgência e Danos Morais protocolada por  WELLINGTON DA SILVA FERREIRA  em desfavor de  COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS . Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 06/03/2025 o fornecimento de água foi abruptamente interrompido pela requerida, mesmo após o pagamento da fatura dentro do prazo legal. Alega que o corte referente a conta vencida em 02/03/2025 e paga caracteriza erro de execução por parte da fornecedora de água. Concedida tutela de urgência em favor da autora para o reestabelecimento do fornecimento de água em 24 (vinte e quatro) horas, bem como gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova ( evento 8, DECDESPA1 ). Intimada, a requerida apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ), alegando em suma, a culpa exclusiva do consumidor que digitou o código de barras de modo incorreto. Decurso de prazo sem apresentação de réplica (evento 30). As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 36, MANIFESTACAO1  e evento 37, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da parte requerida quanto à suspensão no fornecimento de água da parte autora, de forma que esta aduz ter realizado o pagamento da fatura do mês de fevereiro/2025 e ainda assim teve o fornecimento interrompido e, se tais fatos são suficientes para gerar os danos morais suscitados. Nos termos do artigo 373 do CPC,  in verbis : Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação é de consumo e a parte autora se enquadra no conceito de consumidora. A requerida é, sem qualquer dúvida, fornecedora de serviços.  Art. 22. Os órgãos públicos,  por si ou suas  empresas,  concessionárias , permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,  são obrigados a fornecer serviços adequados ,  eficientes ,  seguros  e,  quanto aos essenciais,   contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,  total   ou parcial , das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e  a reparar os danos causados , na forma prevista neste código. O Código de Defesa do Consumidor quanto a responsabilidade pelo fato do serviço só exime a requerida quando ficar provado que o defeito inexiste ou o fato danoso ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e…

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