Processo 0019343-60.2023.8.17.2480

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0019343-60.2023.8.17.2480
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0019343-60.2023.8.17.2480 AUTOR(A): SOMPO SEGUROS S.A RÉU: OFICINA PARAIBA LTDA - EPP CARUARU, 9 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239746288: SENTENÇA DE EXTINÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A. (atualmente denominada HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.) em face de OFICINA PARAÍBA LTDA - EPP, ambos qualificados. Aduz a autora, em síntese, que é seguradora de um veículo Chevrolet Prisma (Placa OYR2951), de propriedade de sua segurada Maria do Socorro Silva. Após sinistro ocorrido em 19/12/2020, o bem foi encaminhado à oficina ré. Alega que, após a constatação de perda total, a ré condicionou a liberação do salvado ao pagamento de diárias de "vaga técnica", cujos valores considera abusivos, totalizando, à época, R$ 96.100,00. Pleiteou a entrega imediata do bem e a suspensão das cobranças (id. 147405703). Decisão interlocutória (Id. 179319872) deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a entrega do veículo e a suspensão das cobranças, condicionando, todavia, o cumprimento à prestação de caução judicial no valor integral do débito alegado (R$ 96.100,00). Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico. A autora apresentou emenda à inicial (Id. 184376179), retificando o valor da causa para R$ 67.270,00. A ré apresentou contestação (Id. 185657639), arguindo a ilegitimidade ativa da proprietária do bem e, no mérito, sustentando a legalidade das cobranças e o exercício do direito de retenção (Art. 644, CC), imputando à seguradora a responsabilidade pelo acúmulo das diárias por inércia. Este juízo determinou a retificação do valor da causa no sistema e a intimação da autora para o recolhimento das custas complementares (Id. 220248394). Ato Ordinatório publicado em 14/11/2024 (Id. 223606169) intimou o patrono da autora para o pagamento. Sobreveio certidão da secretaria informando o decurso do prazo sem o devido recolhimento (Id. 233114620). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção anômala. A parte autora, após alterar o valor da causa para R$ 67.270,00, foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para promover o recolhimento das custas complementares, mas permaneceu inerte (id 233114620). O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VERIFICADA POR INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente apelo cinge-se à determinação de cancelamento do feito na distribuição e, por…

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