Processo 0019344-10.1999.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019344-10.1999.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019344-10.1999.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES DO PARA SA EXECUTADO: JOSE LOPES DE ABREU Nome: JOSE LOPES DE ABREU Endereço: Travessa Três de Maio, 42, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-335 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16 de novembro de 1999 pela TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A - TELEPARÁ, sucedida pela exequente OI S.A., em face de JOSÉ LOPES DE ABREU. Após longo período de tramitação, o executado foi citado pessoalmente apenas em 06 de julho de 2023 (ID 96447656), conforme certidão do oficial de justiça. Decorrido o prazo legal sem manifestação (ID 103774205), a parte exequente, intimada a se manifestar (ID 121530684), peticionou (ID 123700253) requerendo o "julgamento antecipado da lide". Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a extinção da execução pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A presente ação foi proposta em 16/11/1999. À luz do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável era de 20 anos (art. 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular foi reduzido para 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I). Aplicando a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, e considerando que na data de sua vigência (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, incide o novo prazo quinquenal, contado a partir de então. O marco interruptivo da prescrição é a citação válida, que, em regra, retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Contudo, a efetividade de tal ato está condicionada à diligência da parte em promovê-lo, não podendo a demora ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário (§ 2º do mesmo artigo). No caso em apreço, o hiato de quase 24 (vinte e quatro) anos entre o ajuizamento da ação e a citação do devedor é excessivo e irrazoável. Tal fato, por si só, demonstra a inércia da parte exequente, que não pode se beneficiar indefinidamente da suspensão do prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe que a demora seja atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, o que não se verifica em um processo paralisado por mais de duas décadas. Ademais, a própria exequente, ao requerer o "julgamento antecipado da lide" (ID 123700253), demonstrou não ter mais provas a produzir ou diligências a requerer, chamando o feito à ordem para uma decisão terminativa e, com isso, abrindo margem para que este juízo, de imediato, analise todas as questões pendentes, incluindo as de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora zele pelo contraditório, tem mitigado a necessidade de intimação prévia para decretação da prescrição intercorrente quando a inércia é evidente e prolongada, em especial quando a própria parte provoca o julgamento. STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0 Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de…

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