Processo 0019347-25.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019347-25.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019347-25.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENESES DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SANTANA DANEU - AL5539 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta MARIA DO SOCORRO MENESES DANTAS em desfavor do Universidade Federal de Alagoas - UFAL todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De início, não há falar em suspensão do processo em curso neste juizado especial federal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando da afetação do Tema 1233, determinou a suspensão tão somente dos REsp's e AREsp's em segundo grau de jurisdição e/ou naquela Corte Especial. Quanto à impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tenho por negá-la, vez que o valor da remuneração/aposentadoria da parte autora é inferior a 10 salários mínimos, de acordo com o critério estabelecido pelo TRF da 5ª Região, verbis:. PROCESSO Nº: 0814800-45.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDNA MARIA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Marcia Santos Maes e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior (fab) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por EDNA MARIA FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando: a) o valor dado à causa foi de R$ 66.310,21, a soma da estimativa dos danos morais mais a estimativa dos danos materiais; b) os danos morais são imensuráveis, e os danos materiais não podem ser antecipados, sendo necessária uma perícia, avaliando-se de quanto foi o prejuízo causado à parte requerente. Requer a gratuidade judiciária, o provimento do recurso, com a anulação da sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem ao juízo "a quo" para instrução. 2. Em sua exordial, relata a autora, em síntese, que o imóvel por ele recebido pela CEF, apresentou inúmeros problemas internos e externos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. 3. Na sentença, o magistrado "a quo" considerou que a competência do JEF é absoluta, não podendo ser subtraída por meio de artifícios, como a formulação de pedidos de indenização por danos morais em valores irreais. Nesse passo, considerou o Juízo incompetente para o julgamento, visto o valor real da causa seria inferior a sessenta salários mínimos, extinguindo, assim, o feito sem resolução de mérito, deixando de remeter os autos ao JEF devido à incompatibilidade de sistemas. 4. Preliminarmente, a simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é…

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