Processo 0019347-30.2012.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019347-30.2012.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0019347-30.2012.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARTTI CONFECÇÕES LTDA - ME e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, no valor original de R$ 38.464,80 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme petição inicial. Ao longo de extensa tramitação processual, diversas diligências foram realizadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, incluindo pedidos de penhora online, consultas a sistemas conveniados e expedição de mandados. Contudo, frustradas as tentativas de integral satisfação da dívida, o processo passou por períodos de suspensão e arquivamento provisório. Por meio de Ato Ordinatório (Ref. mov. 636.1, p. 1624), praticado em 12 de setembro de 2025, a Secretaria, com fundamento no artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, intimou as partes para que se manifestassem, no prazo de 15 dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente, BANCO DO BRASIL S/ A, apresentou sua manifestação por meio da petição juntada no movimento 639.1 (p. 1628-1647). Em sua extensa peça, sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição. Para tanto, argumentou que sempre se manteve diligente na condução do feito, impulsionando o processo sempre que instado e buscando ativamente por bens dos devedores, o que afastaria a caracterização de inércia. Defendeu, ainda, a necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito como requisito para o início da contagem do prazo prescricional, o que alega não ter ocorrido. Adicionalmente, arguiu a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 inconstitucionalidade formal das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria estranha à medida provisória que lhe deu origem, e, subsidiariamente, pleiteou pela irretroatividade da referida norma. Por fim, em caráter eventual, caso fosse reconhecida a prescrição, requereu a aplicação do princípio da causalidade para que não fosse condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certificado no movimento 40.0 (p. 1648). Após a devolução dos autos sem julgamento em razão da remoção do magistrado anteriormente responsável (Ref. mov. 642.1, p. 1650), o processo foi novamente feito concluso para decisão no movimento 643.0 (p. 1652). É o relatório do necessário. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do presente feito executivo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa a sancionar a inércia do credor e a garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida das execuções. Pois bem. Até o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente era uma construção predominantemente doutrinária e jurisprudencial. Compreendia-se como “aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. Trata-se…

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