Processo 0019354-65.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019354-65.2026.5.16.0022 AUTOR: ERIVAN FERREIRA CONCEICAO RÉU: AGIL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2eecb proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ERIVAN FERREIRA CONCEICAO (Reclamante) em face de AGIL ENGENHARIA LTDA (Reclamada), por meio da qual o Reclamante alega, em apertada síntese, o descumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho mantido sem a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no período de 02/06/2025 a 07/11/2025, nas funções de Armador e Pedreiro, findo por dispensa imotivada sem a quitação das verbas rescisórias e salariais. A título de tutela de urgência, o Reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período supracitado, com a determinação de anotação retroativa em CTPS, bem como o pagamento imediato das verbas trabalhistas e rescisórias que entende devidas. Vieram os autos conclusos para análise. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado pela parte Reclamante deve ser apreciado com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida, exige-se, portanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da probabilidade do direito No caso em tela, o Reclamante sustenta a probabilidade de seu direito na alegação de prestação de serviços subordinados e não registrados, juntando comprovantes de transferências bancárias via PIX (ID 0ae1548) e fotografias em ambiente de obra (ID a974968) para corroborar sua assertiva. Contudo, em que pese a juntada dos referidos documentos, a caracterização e o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente determinação de anotação em CTPS e imposição de pagamento de verbas rescisórias inaudita altera pars, exigem a verificação estrita dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, matéria que demanda a instauração do contraditório e regular dilação probatória. Ainda que os comprovantes bancários apontem repasses de valores e as fotografias demonstrem o uso de vestimenta operacional, é prudente aguardar a manifestação da parte reclamada, que poderá apresentar defesa quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, contestar a existência de subordinação ou mesmo demonstrar eventual prestação de serviços autônoma ou eventual. A aferição segura acerca da presença de todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a ponto de autorizar a antecipação dos efeitos do provimento de mérito e a liberação coercitiva de parcelas pecuniárias — o que, ademais, encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC —, só será possível após a devida instrução processual. Neste momento, não se vislumbram elementos probatórios inequívocos e suficientes que permitam confirmar, de plano, a relação de emprego informada na exordial, sendo indispensável a observância do contraditório para a escorreita elucidação dos fatos. Portanto, em juízo de cognição sumária, reputo que o requisito da probabilidade do direito não restou…
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