Processo 0019355-74.2017.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por RODRIGO COSTA DE SOUSA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando, em síntese, que é consumidor do serviço prestado pela ré. Narra que foi surpreendido com a lavratura do TOI de nº 0007612271, onde foi apurado unilateralmente pela ré que o medidor de consumo instalado em seu imóvel encontrava-se com irregularidades, deixando de registrar corretamente o consumo de energia, ocasião em que a demandada realizou cobrança do valor de R$ 5.953,46, sendo compelido a realizar tal pagamento para manter a prestação de serviço essencial. Pelo exposto, requereu a declaração de nulidade do TOI além da condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais. Decisão de indexador 55, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças relativas ao TOI e ainda que a ré se abstenha de suspender o serviço prestado. Contestação, acompanhada de documentos, apresentada pela empresa ré no indexador 68, argumentando, em síntese, a legalidade da lavratura do TOI, em razão de ter sido encontrada irregularidade no relógio medidor de consumo, o que impossibilitou o correto faturamento no período apontado no termo de ocorrência, afirmando ter agido no exercício regular de direito, pelo que inexiste o dever de indenizar. Réplica no id. 194. Saneador no indexador 261, deferindo a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 350. As partes se manifestaram nos indexadores 374 e 381, acerca do laudo apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de mais uma ação em que é cobrado do consumidor um valor referente à recuperação do consumo de energia utilizado e não faturado por suposto furto de energia. Sabe-se que o procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regulamentado pela Resolução nº 456/2000, que em seu art. 72 dispõe: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90. Na espécie,…
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