Processo 0019356-58.2014.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019356-58.2014.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 0019356-58.2014.8.08.0012 REQUERENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA REQUERIDO: VITOR DA SILVA PEREIRA, BRUNO ESTEVO DA SILVA CLEMENTE, KAIO DE ALMEIDA RAINHA, JORGE MATEUS ALVARINDO, MC GABRIEL MAIA, GABRIEL DOS REIS LOPES DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível na qual a parte autora/exequente, SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA, apresentou a petição de Id. 94715680 em face do despacho de Id. 93106609, que condicionou o processamento das buscas patrimoniais/cadastrais via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.) ao recolhimento prévio das despesas previstas no Ato Normativo Conjunto TJES nº 035/2025. Em sua manifestação, a Requerente deduz sua irresignação sob o argumento de que o requerimento para a realização das consultas foi protocolado em 20 de junho de 2024 (Id. 45236629), data consideravelmente anterior ao início da eficácia do aludido ato normativo (ocorrido em 18 de março de 2026). Invoca o postulado do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito para obstar o recolhimento das taxas. Subsidiariamente, aponta óbice de ordem técnica no sistema PJe para emissão autônoma das respectivas guias complementares e pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos correspondentes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A insurgência principal manifestada pela Requerente não comporta agasalho jurídico. A controvérsia repousa sobre a aplicabilidade do Ato Normativo Conjunto TJES nº 035/2025 aos requerimentos de consulta eletrônica formulados antes do início de seus efeitos financeiros, mas cuja efetivação prática (o ato executório em si) ainda não ocorreu no plano dos fatos processuais. No direito processual civil brasileiro, a eficácia da lei no tempo é regida pela teoria do isolamento dos atos processuais, consagrada expressamente no art. 14 do CPC, ipsis litteris: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Sob o pálio dessa premissa, o momento relevante para fins de incidência das regras relativas às despesas processuais e taxas de expedição de atos é a efetiva realização do ato processual material, e não o instante em que a parte formulou a correspondente postulação em juízo. O mero protocolo de petição requerendo a busca de bens ou endereços não cristaliza ato jurídico perfeito e tampouco consolida direito subjetivo ao regime de isenção tarifária anterior. O ato processual complexo — que consiste no processamento, na assinatura digital e no disparo das ordens de pesquisa nos sistemas conveniados — é que constitui o fato gerador das custas operacionais estipuladas pelo Tribunal de Justiça. Considerando que as referidas diligências eletrônicas ainda não foram realizadas, as respectivas buscas submetem-se imediatamente ao regramento do Ato Normativo Conjunto TJES nº 035/2025, o qual entrou em pleno vigor e começou a produzir seus efeitos em 18 de março de 2026. A exigência do recolhimento prévio, portanto, ampara-se no postulado do tempus regit actum, inexistindo qualquer hipótese de retroatividade ilícita da norma administrativa. Ante o exposto:…

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