Processo 0019364-15.2011.8.16.0013
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0019364- 15.2011.8.16.0013, proposta pelo Ministério Público em face de Esmeralda da Luz de Souza. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA, brasileira, portadora do RG n. 4.358.144-9/PR, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Colombo/PR, nascida em 31 de outubro de 1956, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filha de Honorata Gonçalves de Lima e Alipio Rodrigues dos Santos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (emprego de fogo) e IV (impossibilitar a defesa do ofendido), do Código Penal, conforme a imputação fática narrada ao mov. 42.1/2. Encerrada a instrução criminal, a acusação foi julgada admissível para o fim de pronunciar a acusada ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel) e inciso IV (dissimulação), do Código Penal (mov. 354.1). Na presente sessão, a ré ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA foi submetida a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes e, em votações específicas, os Senhores Jurados decidiram o seguinte: VÍTIMA RODOLFO FRANCISCO DE SOUZAEm votação específica, os Senhores Jurados reconheceram que, no dia 21 de agosto de 2011, por volta das 01h da madrugada, Rodovia PR 418, Contorno Norte, altura do km 09, Bairro Santa Felicidade, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, RODOLFO FRANCISCO DE SOUZA foi vítima de diversas ações que lhe causaram ferimentos (edema pulmonar bileteral pós-queimadura de vias aéreas), descritos no laudo de necropsia (mov. 9.62). Julgaram que os referidos ferimentos foram a causa da morte da vítima. Deliberaram que a acusada ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA praticou o fato acima descrito. Votaram que, assim agindo, a acusada ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA deu início à execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, o pronto socorro médico prestado à vítima. Decidiram não absolver a acusada. Estabeleceram que a acusada ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA praticou crime impelida por motivo torpe, qual seja, fim do relacionamento e locupletamento ilícito, vez que a acusada pretendia reclamar as indenizações securitárias das apólices de seguro em nome da vítima e engendrou um plano para matá-la. Definiram que a acusada ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA praticou crime com emprego de fogo, visto que a acusada, “aproveitando-se que a vítima RODOLFO FRANCISCO DE SOUZA estava desacordada e sem qualquer possibilidade de defesa, despejou líquido inflamável (mov. 9.12) no interior do veículo em que a vítima se encontrava e, munida de palitos de fósforo, ateou fogo (mov. 9.11), causando na vítima edema pulmonar bileteral pósqueimadura de vias aéreas, a qual foi socorrida num primeiro momento vindo a falecer após três dias consoante laudo de necropsia de mov. 9.62, internado na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Evangélico”.Por fim, julgaram que a acusada ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA praticou crime com emprego de fogo, visto que a acusada mediante dissimulação, pois “convenceu a vítima a com ela viajar para o Estado de Santa Catarina, ministrando-lhe, insidiosamente, benzodiazepínico midazolan (Dormonid), substância essa com efeito sedativo, para que dormisse durante o trajeto. Nestas condições, a denunciada ESMERALDA DA LUZ DE…
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