Processo 0019364-26.2015.8.18.0140

TJPI • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0019364-26.2015.8.18.0140
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019364-26.2015.8.18.0140 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: ROQUE BARBOSA MATOS SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do ESPÓLIO DE ROQUE BARBOSA MATOS, representado por sua cônjuge supérstite, Francisca Ferreira Barbosa. O autor narra que o imóvel rural denominado "Cebola", situado na Data Junco, zona rural de Teresina-PI, com área total de 12,3885 ha, registrado no Livro de Registro Geral 2-J, fl. 252, sob o nº R-3-7.184, do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina, foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 14.915, de 09 de agosto de 2012, para fins de implantação do Rodoanel de Teresina - entroncamento BR-316 a entroncamento da BR-343. A área a ser desapropriada corresponde a 0,3454 hectares da gleba, abrangendo a faixa de domínio da rodovia. O autor apresentou Laudo de Avaliação elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Edson Teles de Alencar (CREA 3.066-D/PI), que fixou o valor total da indenização em R$ 9.266,40 (nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), compreendendo R$ 4.791,92 referentes à terra bruta e R$ 4.474,48 relativos a benfeitorias (cercas). A inicial veio instruída com o Decreto expropriatório, memorial descritivo, planta baixa, laudo de avaliação, certidão de registro imobiliário e documentos pessoais do proprietário e da cônjuge supérstite. O Ministério Público Estadual, instado a manifestar-se (ID 12934569), opinou pela dispensa de sua intervenção como custos legis, por ausência de interesse público primário que a justificasse, nos termos dos arts. 176 a 178 do CPC e da Recomendação nº 34/2016 do CNM. p. 55). Devidamente citado, o espólio do réu não apresentou contestação, conforme certidão cartorária de 23/08/2017 (ID 11980942, O Estado do Piauí, em manifestação de 15/09/2017 (ID 11980942, p. 59-60), requereu o prosseguimento do feito, sustentando que a revelia importa concordância tácita com o preço ofertado, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e pugnou pela homologação do valor de R$ 9.266,40. Em 22/03/2021, o Estado requereu a suspensão do feito para viabilizar o depósito judicial, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19. O juízo determinou a expedição de editais (art. 34 do DL 3.365/41) e a suspensão por 90 dias. Em 17/11/2021, o Estado juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.266,40, formalizado por meio da Ordem Bancária nº 2021RE00337, de 26/10/2021, emitida pela Secretaria de Transportes (SETRANS). O edital de intimação para conhecimento de terceiros foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.356, com disponibilização em 04/05/2022 e publicação em 05/05/2022, não havendo qualquer manifestação de terceiros interessados no prazo legal, conforme certidão de 04/11/2022. Em 09/10/2025, o Estado reivindicou o acolhimento do pedido inicial, requerendo que à sentença seja conferida força mandado judicial para registro da aquisição no fólio real. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL O Estado do Piauí é parte legítima…

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