Processo 0019364-34.2023.8.16.0194

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0019364-34.2023.8.16.0194
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ   Processo:   0019364-34.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$49.354,21 Autor(s):   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s):   CINDILA GOMES DA SILVA DIEGO GOMES DA SILVA   SENTENÇA   RELATÓRIO  O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II (CNPJ 43.104.450/0001-37) ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Cindila Gomes da Silva e Diego Gomes da Silva, aduzindo, em síntese, que: a) o corréu Diego Gomes da Silva celebrou Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária com a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., no valor de R$ 32.623,25 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), a ser restituído em 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais de R$ 1.248,43 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), tendo a corré Cindila Gomes da Silva figurado como garantidora; b) os direitos creditórios oriundos da referida CCB foram transferidos ao fundo autor mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004; e c) o corréu Diego deixou de efetuar o pagamento a partir da 13ª parcela, vencida em 21/02/2023, totalizando débito de R$ 49.354,21 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade do bem em favor da parte autora.  A liminar foi deferida (mov. 20.1). O veículo foi apreendido e a corré Cindila foi citada (mov. 25.1).  A corré Cindila Gomes da Silva apresentou contestação (mov. 28.1), impugnada pela parte autora (mov. 35.1). As partes requereram julgamento antecipado do mérito (movs. 39.1 e 41.1).  Sobreveio decisão que decretou a revelia da corré, posteriormente reconsiderada em sede de embargos de declaração (mov. 67.1), ocasião em que também foi determinada a citação formal do corréu Diego Gomes da Silva e deferida a substituição processual para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II, atual titular dos créditos (movs. 84.1 e 84.3).  A corré Cindila apresentou petição arguindo abusividade contratual por capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, requerendo a improcedência da ação e a restituição do veículo (mov. 101.1). A parte autora manifestou-se contrariamente (mov. 105.1).  O corréu Diego Gomes da Silva foi regularmente citado e apresentou contestação (mov. 113.1), requerendo: (a) indeferimento da petição inicial por ausência de mora configurada; (b) gratuidade judiciária; (c) julgamento de improcedência, com restituição do veículo e aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado prevista no Decreto-lei nº 911/1969, sob os mesmos fundamentos de abusividade da capitalização diária.  A parte autora apresentou réplica à contestação de Diego (mov. 119.1), impugnando a concessão da gratuidade judiciária e reiterando a ausência de abusividade.  Não houve requerimento de produção de provas além da documental já acostada.  Relatado. Fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO  Legitimidade ativa e substituição processual  A ação foi proposta em nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II (CNPJ 43.104.450/0001-37), identificado na petição inicial (mov. 1.1).…

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