Processo 0019364-47.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019364-47.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0019364-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS FRANCA DA SILVEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME (id. 234121050) em face da sentença de id. 231026926, que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar as rés, solidariamente, a autorizar e custear a internação do autor em leito de UTI e demais tratamentos necessários. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega que a decisão foi omissa por não enfrentar a tese regulatória específica da administradora de benefícios (RN nº 515/2022 da ANS) e por não individualizar a conduta concreta que lhe foi atribuída. Aponta, ainda, obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que a condenação principal consiste em obrigação de fazer. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para rever a sua condenação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 235274596), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo sua rejeição. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida. Passo à análise dos vícios apontados. Da Alegada Omissão quanto à Tese Regulatória e à Individualização da Conduta A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a aplicação da RN nº 515/2022 da ANS e ao deixar de individualizar a conduta específica que lhe ensejou a condenação solidária, limitando-se a aplicar a teoria geral da cadeia de consumo. Os vícios não se configuram. A sentença embargada, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou de maneira clara e suficiente a responsabilidade da embargante, concluindo por sua inserção na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Constou expressamente no julgado (id. 231026926, pág. 2): "A administradora de benefícios não atua como uma mera intermediária desvinculada do serviço final. Pelo contrário, ela participa ativamente da relação contratual, captando clientes, viabilizando a contratação, e, muitas vezes, realizando a gestão administrativa e financeira do grupo de beneficiários, como é o caso dos autos. Ao se apresentar ao consumidor como parte integrante do negócio e dele auferir lucro, a administradora se insere na cadeia de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária das administradoras de benefícios [...]" Dessa forma, o juízo adotou tese jurídica explícita – a da responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo – para afastar a preliminar e fundamentar a condenação. A ausência de menção expressa a um dispositivo normativo específico invocado pela parte (RN nº…

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