Processo 0019365-94.2026.5.16.0022

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019365-94.2026.5.16.0022
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS HTE 0019365-94.2026.5.16.0022 REQUERENTES: MARANHAO PARCERIAS S.A REQUERENTES: GRACA DE FATIMA PIRES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3999bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O feito trata de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Ocorre que, ao exame dos autos, verifica-se incongruência entre o cadastro processual e a documentação juntada: o registro no PJe-JT identifica GRACA DE FATIMA PIRES DE CARVALHO como interessada, ao passo que os documentos acostados (procuração, termo de acordo e demais peças que instruem o pedido) referem-se a FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Essa divergência não é mera irregularidade formal sanável de ofício, pois compromete a própria identificação das partes do negócio jurídico que se pretende homologar. A correta qualificação das partes é requisito elementar de qualquer ação. Além disso, a homologação judicial de acordo extrajudicial produz coisa julgada material e título executivo, de modo que a incerteza quanto à identidade de quem efetivamente figura como ineressado no ato pode comprometer a segurança jurídica da própria homologação, com risco de nulidade por vício na identificação dos transigentes, além de dificultar eventual execução do julgado por ausência de correspondência entre o título e a pessoa nele indicada. Não é possível, a partir dos elementos constantes dos autos, aferir se se trata de erro material de cadastro (hipótese em que bastaria a retificação) ou de efetiva confusão quanto aos interessados no acordo (hipótese que exigiria nova instrução dos autos). Essa dúvida, por si só, impede a homologação nos moldes em que apresentada. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO sem resolução de mérito o pedido de homologação de acordo extrajudicial, ressalvando aos interessados o direito de formular novo pedido, devidamente instruído com documentação que corresponda, de forma inequívoca, à pessoa indicada no cadastro processual. Custas dispensadas. Intimar. Arquivar. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO PARCERIAS S.A

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