Processo 0019369-40.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019369-40.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019369-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MOACIR APARECIDO BARBOSA ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 32.  Cumprimento de sentença apresentado no evento 42. Intimado, o ente público devedor apresentou impugnação, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelo credor. Postergada a decisão acerca da impugnação, foram os autos remetidos para a COJUN para elaboração do cálculo da condenação. Em resposta, a Contadoria Judicial juntou aos autos o cálculo do crédito, indicando-o como sendo de R$ 36.028,75 (trinta e seis mil vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) - evento 63.  Intimadas,  as partes concordaram com o cálculo realizado pela COJUN (eventos 73 e 74).  Fundamento e decido.  A aquiescência das partes quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial torna a impugnação apresentada pelo devedor prejudicada. Não há razões para adentrar ao mérito da impugnação, se ambas as partes concordam com o valor da execução apresentado. Ante o exposto, declaro prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença,  declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2026, como sendo de R$ 36.028,75 (trinta e seis mil vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), homologando os cálculos do evento 63, CALC2 .  Na sequência, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna. Intime-se o devedor , antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc. XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.  Ainda, em igual prazo, intime-se a  parte credora para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório. Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado. A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário. No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido. Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009). Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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