Processo 0019371-02.2013.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0019371-02.2013.8.14.0301 APELANTE: EDILSON DOURADO CARNEIRO, ADIMILSON BENEDITO COSTA PENA DE MORAES, INACIO ABDON DA COSTA, JORGE EDUARDO RODRIGUES ALVES, ARMANDO PENA BAHIA, JORGE SANTOS DA COSTA, MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA, VANILTON DE LIMA LEAL APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidores públicos estaduais contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência e reconhecendo a legalidade de atos administrativos de remoção, sob alegação de omissões quanto à violação ao devido processo legal, à teoria dos motivos determinantes e aos princípios da publicidade e do direito à informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada nulidade do ato administrativo por ausência de processo administrativo prévio; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da motivação do ato à luz da teoria dos motivos determinantes; (iii) determinar se houve omissão quanto à violação aos princípios da publicidade e do direito à informação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a remoção de servidor público, quando realizada no interesse da Administração, constitui ato discricionário, submetido ao controle judicial apenas quanto à legalidade, não exigindo processo administrativo prévio. A decisão analisa a motivação do ato administrativo, afirmando que se funda em reestruturação administrativa e recomendações do Ministério Público, inexistindo prova de desvio de finalidade ou ilegalidade. O reconhecimento da regularidade e da motivação do ato administrativo afasta, ainda que implicitamente, as alegações de violação aos princípios da publicidade e do direito à informação. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado aprecia as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: A remoção de servidor público no interesse da Administração constitui ato discricionário, sujeito ao controle judicial restrito à legalidade, não exigindo processo administrativo prévio. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as teses relevantes, ainda que implicitamente ou em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O prequestionamento dispensa a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria é efetivamente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXIII; art. 37, caput; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 80, VII, e 81; Lei Estadual nº 5.810/94, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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